JUSTIÇA
ONDA ROXA: Decisão Judicial Carmo do Rio Claro.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Carmo do Rio Claro e do seu prefeito, Sr. Filipe Cardoso Carielo, pelas razões que, em apertadíssima síntese, passo a relatar.
Menciona que o eixo precípuo da ação está na desobediência dos réus ao determinado pelo Estado de Minas Gerais através de seu Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, notadamente quanto às deliberações normativas nos 130 e 138. A primeira relativa à instituição da Onda Roxa no Estado de Minas Gerais e, a segunda, responsável por estendê-la a todos os Municípios mineiros.
Invoca os consectários de urgência, de gravidade e os riscos do provimento somente ao final, para formular o pleito nos moldes de tutela antecipada de urgência.
Informa que a lide principal é de conteúdo obrigacional – obediência às compulsórias determinações sanitárias do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de condenação por atos ímprobos e lesivos.
Defende que o Município de Carmo do Rio Claro, persistindo a situação, viverá verdadeiro cenário de desassistência, sem que tenha a mínima estrutura capaz de suportar a crescente demanda. Vale-se de informação constante em Relatório técnico no 49 – COES Minas Covid-19, datado de 15 de março passado, o qual dá conta de que na macrorregião sul, já no dia 20 de março, não haverá leitos de UTI-COVID, ao passo que no dia seguinte estarão esgotados os leitos de UTI.
Pretende, nesse estado de coisas, o deferimento de tutela antecipada de urgência, com a finalidade de determinar ao réu Filipe Cardoso Carielo que, em 24 horas, decrete o fiel cumprimento às Deliberações emanadas do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 nos 130 e 138, sob pena, inclusive, de seu afastamento do cargo pelo tempo necessário ao cumprimento da mesma medida por seu sucessor, retomando-o tão logo implementado.
Juntou documentos.
Instados a manifestarem-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Município de Carmo do Rio Claro e Filipe Cardoso Carielo prestaram informações, defendendo, em brevíssimo relato, o que passo a expor. Alegam os requeridos que, ao arrepio da investida ministerial, estaria o Município de Carmo do Rio Claro em fase de “estabilidade/redução” (sic) dos índices de contaminação pela COVID-19. A tanto, acomodam tabela comparativa, a qual expressa que, desde o último dia 11, a cidade estaria oscilando entre 09 e 19 casos ativos da doença, o que não justificaria a concessão da liminar. Defendem o posicionamento de que as medidas alternativas que já vêm sendo adotadas pelo Município, sem a imposição de lockdown, são mais eficazes no combate à pandemia que referida medida extrema. Nos dizeres dos requeridos: “(…) nosso Município, através das medidas adotadas pela Administração Municipal, contando com a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19, já demonstrou ser possível o enfrentamento da doença e da contaminação, sem o fechamento do comércio, se os atos forem realizados com inteligência, técnica e com o menor efeito colateral possível. Conforme já divulgado, o Município de Carmo do Rio Claro estatisticamente comprovou que o fechamento total do comércio não resolve o problema. Com medidas diversas, atacando os verdadeiros focos da disseminação da doença, conseguiu-se diminuir os índices de contaminação, sem sacrificar o povo e o direito de todos de buscarem sustento para suas famílias. A doença é séria e o vírus é um problema a ser enfrentado, porém este enfrentamento deve ser com inteligência, técnica e com o menor efeito colateral possível, conforme já demonstrado pela Administração Municipal (…)”. Nesse cenário, comprovam a edição de Decreto Municipal no 5.136, de 18 de março de 2021, disciplinando medidas de contenção ao contágio da doença, mas que apresenta diferença ululante em relação à Deliberação do Comitê Gestor do Programa Minas Consciente, qual seja a tolerância no que se refere à mantença do funcionamento de atividades consideradas como não essenciais. É o que, em abreviado excerto, consta nos autos.
Pois bem!
O cerne da questão está em verificar se entende este Juízo pela necessidade de subsunção do Município de Carmo do Rio Claro à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 No 138, de 16 de março de 2021.
Antes de mais nada, registro que este decisum é proferido no dia 20 de março de 2021, sábado, pela própria magistrada atuante da Comarca de Carmo do Rio Claro – que não está à frente do plantão regional – porque, na condição de juiz natural, entendo que a questão, cuja relevância e urgência são inequívocas, deva ser analisada por aquele/a que está imbricado/a na realidade local. O faço em caráter da mais absoluta excepcionalidade, anotando irrestrito respeito ao colega magistrado plantonista. A par do cotejo do processo, imbuída pelo desígnio de proferir a decisão mais acertada a bem da população, decido. A princípio, trago à baila o retrospecto fático delineado pelo Parquet na inicial. Noticia o requerente que, desde o início da pandemia, instaurou o Procedimento Administrativo -Acompanhamento de Políticas Públicas – MPMG-0144.20.000056-6, cujo enfoque é o acompanhamento das medidas adotadas pelo Gestor Municipal para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (SARS-CoV 2) e da doença por ele causada (COVID-19), e que, derivado disso, foram editados diversos decretos municipais disciplinando suspensão de atividades, retorno de outras tantas, formas de contenção, fiscalizações, adesão ao Minas Consciente e inúmeras disposições ao longo da situação de pandemia, inclusive expedições de recomendações. Acrescenta que é acompanhado o desempenho do Município de Carmo do Rio Claro sob três enfoques, quais sejam, os indicadores macrorregional (macro sul), microrregional (Cássia/Passos) e enquanto Município com população inferior a 30.000 habitantes. Aduz situação de passado próximo “relativamente confortável” (sic). Naquele cenário, havia possibilidade de retaguarda assistencial pelos equipamentos de saúde, funcionando o Programa Minas Consciente mais com agente indutor de políticas públicas voltadas às questões de enfrentamento que propriamente uma intervenção do Estado de Minas Gerais nas autonomias municipais, tanto que, independentemente da cor da onda (verde, amarela ou vermelha), os mesmos ramos de atividade permaneciam em funcionamento.
Defende, contudo, que com a vinda das festas de fim de ano, sucedidas pelo carnaval, os níveis de isolamento social teriam despencado, impactando negativamente nos índices sanitários de enfrentamento à pandemia.
Destaca que, salvo raros e momentâneos episódios em onda amarela, o Município de Carmo do Rio Claro, desde então, não teria retornado a patamares de atendimento à fruição daquela “benesse”.
Explica que apesar de contar com menos de trinta mil habitantes, Carmo do Rio Claro se manteve com elevado número de casos, sempre superiores a 50 por 100.000 habitantes. Destaca a importância desse indicador, ao argumento de que ele (indicador) não – grifo do Ministério Público – depende das políticas públicas dos Municípios vizinhos, componentes da microrregião e da própria macrorregião, mas, exclusivamente, das ações sanitárias locais. Nesse raciocínio advoga que, justamente no que depende exclusivamente das políticas locais, tem oscilado o Município de Carmo do Rio Claro em marcas que não atendem aos critérios de retomada, além de estar a situação se agravando consideravelmente. Acrescenta que a realidade é pior a cada dia. Comparativamente, informa que enquanto ao final de 2020 e início de 2021 o Município de Carmo do Rio Claro ostentou 13 (28/12/20) e 15 (04/01/2021) em cada indicador semanal, passou a conviver com a escalada de 62 a 322 casos nos levantamentos semanais, com decréscimo a 218 no início do mês de março e, em 18 de março, estaria em 283. Aduz que a média de casos ativos também demonstra o descontrole das ações sanitárias: referido índice, que em fevereiro chegou a 12,4, no dia 18 de março teria evoluído para 61,3 casos. Explica que os casos são considerados por 100.000 habitantes. Relata que referida perspectiva negativa também foi verificada em todo o Estado de Minas Gerais que, no intuito de combater a curva ascendente, em 03 de março de 2021, editou a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 130, que “institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.” Elucida o Ministério Público que referida normativa estabeleceu protocolos mais rígidos e de observância obrigatória aos Municípios mineiros, fossem eles fiéis ou não ao Programa Minas Consciente. Que, posteriormente, com agravamento do quadro sanitário em Minas Gerais, assim como no Brasil, anunciou o Governo do Estado de Minas Gerais, por seu Governador, a instituição dos protocolos de Onda Roxa em todos os Municípios de Minas Gerais. Defende o Parquet que a posição do governo estadual encontra base empírica não somente no aumento de números de casos na cidade de Carmo do Rio Claro, mas, principalmente, na ocupação de leitos sem nossa retaguarda assistencial: a Santa Casa de Misericórdia de Passos. Trazendo aos autos imagem de boletim diário emitido por aquela instituição, reforça a progressão nas taxas de internações em enfermaria, UTI e óbitos no período de fevereiro até os dias atuais. Também destaca a estabilização no início de fevereiro, com crescente demanda por leitos e o aumento considerável nos óbitos ao longo da segunda quinzena de fevereiro até os dias atuais. Deveras consternada, verifico que a desastrosa previsão confirmou-se. O Boletim Coronavírus divulgado pela Santa Casa de Misericórdia de Passos no dia 19 de março de 2021, às 17 horas, dá conta de que a taxa de ocupação de leitos de UTI atingiu o triste e alarmante patamar de 100% (cem por cento), repiso: 100% (cem por cento) de ocupação.
Inobstante o posicionamento dos requeridos no sentido de que a situação em Carmo do Rio Claro não espelha o caos vivenciado no restante do Brasil, não é o que vejo, contudo.
Estamos diante da maior crise sanitária hospitalar da história, o que exige sejam adotadas medidas responsáveis, ágeis e seguras, sempre calcadas no interesse público.
Não há como negar o recrudescimento da pandemia. Ele é manifesto. Esta fase, dada a delicadeza e seriedade, não se contenta com a
análise pura e simples de alargamento/diminuição da curva de contaminação. O que se tem, agora, é verdadeiro colapso do sistema de saúde.
O fato é que, nenhum de nós deseja o fechamento do comércio, das atividades, dos estabelecimentos de ensino, da manutenção do cotidiano contemporâneo. E todos estamos buscando formas de erradicar ou minorar, pensemos em um caminho ou em outro.
E, não somos insensíveis aos dissabores, angústias, tristezas e dificuldades de toda monta pelas quais passa o povo brasileiro. Aliás, a dinâmica das relações humanas no mundo não é mais a mesma e talvez nunca mais será. A pessoalidade, o contato direto, cada vez mais, vêm sendo substituídos por outros meios que lhes façam as vezes.
O que se observa, sem contradita, é que desde o primeiro caso de contágio pelo Coronavírus, constatado oficialmente em Wuhan, na China, no mês de dezembro de 2019, se alastrou rapidamente pelo mundo, primeiro no continente asiático e depois no resto do planeta Terra. Tanto assim que a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o surto da doença com situação pandêmica.
No caso, deve-se ter sob análise mais acurada a situação atual pela qual passa a comunidade Carmelitana.
Não se descura que as festas de fim de ano como Natal de 2020, Réveillon de 2021 e feriado de carnaval, impactassem nos casos suspeitos, confirmados e óbitos decorrentes da infeliz doença viral. E Carmo do Rio Claro não foi diferente dos demais municípios neste sentido, tanto que se manteve poucos momentos sobre onda amarela, vagando mais na onda vermelha, o que se verifica pela f. 5 do ID 2784981441. Esta onda vermelha vem se perdurando nos dias atuais no município.
Inclusive, veja-se que, segundo o Boletim Epidemiológico informado pela Prefeitura de Carmo do Rio Claro, na data de ontem, há 470 casos confirmados da doença, sendo destes 16 óbitos, 429 recuperados, 23 em recuperação, 02 pacientes internados, 07 novos casos confirmados e 150 casos suspeitos. Fonte/https://www.facebook.com/prefeituracarmo/photos/a.1531189903581873/4174353875932116/?type=3
O que se dessume do caso é que, de fato, as aglomerações de pessoas devem ser evitadas, assim como são necessárias medidas a evitá-las, seja restringindo o comércio (com exceção das atividades essenciais que logo serão esposadas, seja restringindo o lazer em tumulto). Tudo sob pena de o judiciário ser indiferente aos dados técnicos e científicos formalmente embasados e, ultima ratio, indiferente à integridade física e à vida do jurisdicionado.
Deve-se ter em mente, ademais, que a restrição imposta pelo Governo de Minas Gerais através de tais comitês extraordinários é passageira, e, no caso local, perdurará por prazo menor que o estipulado.
Esse cuidado e zelo devem ser tomados, inclusive porque os hospitais que recepcionam os habitantes de Carmo do Rio Claro com suspeita ou confirmação de infecção de Covid-19 estão SEM POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO de leitos na macro e micorregião!
Nesse sentido, o Boletim Coronavírus, do dia 19/03/2020, informa que no Hospital Santa Casa de Passos, cidade de Passos macrorregião Sul- verifica-se SUPERLOTAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE UTI COVID-19, 100% dos 40 leitos disponíveis. Fonte:https://www.google.com/url? esrc=s&q=&rct=j&sa=U&url=https://www.facebook.com/scmpassos
Repito: a ocupação dos leitos de UTI COVID-19 da Santa Casa de Misericórdia de Passos, que atende a cidade de Carmo do Rio Claro, atingiu nível máximo na data de ontem. Isso quer dizer que, mesmo se considerarmos que nossa cidade já viveu situação local aparentemente mais desfavorável —ponderando tão somente alargamento/diminuição da curva de contaminação – o que se tem agora é muito mais gravoso, porque redunda da materialização da desassistência. Lamentável.
Outra não é a situação do Hospital de Referência Covid-19 Santa Casa de Alfenas, que também recebe nossos munícipes em tais situações. Tanto que, em diligência feita por esta juíza por telefone junto ao aludido Hospital, o funcionário lotado no Sus Fácil, Sr. Caio, acaba de informar que os únicos 30 leitos de UTI estão lotados, sendo que todos os 18 leitos de enfermaria também estão ocupados. Portanto, não há mais meios de acolhimento de doentes de nosso município que precisem de atendimento médico mais intensivo, por perto.
Até o Hospital Santa Casa de Guaxupé, que recebe subsidiariamente os pacientes com sintomas Covid-19, em caso e impossibilidade com relação aos hospitais de Passos e Alfenas, estão com seus leitos de UTI com 100% de ocupação. Tanto assim, que agora há pouco, em diligência judicial, esta juíza conversou por telefone com a médica responsável pela UTI Covid, Dra. Laiz Ferreira Monteiro da Silva, que informou que todos os 16 leitos de UTI Covid estão ocupados e que todos os quinze leitos de enfermaria Covid também o estão (esclarece a enfermaria que, apesar de não estarem ocupadas todas as macas, a lotação está plena porque há dois pacientes infectados que, por necessitarem de isolamento, ocupam duas alas de enfermaria sozinhos).
Vê-se que, infelizmente, a região hospitalar que abarca Carmo do Rio Claro e adjacências está saturada. Por tais razões, impossível acatar o pleito defensivo, na forma como requerida.
Medidas de distanciamento, restrições no comércio, de atividades de lazer e culturais, restrições à circulação de pessoas, entre outros mecanismos considerados pela Organização Mundial de Saúde são necessários no município local.
Tais medidas, a par de dados técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde- COES-MINAS, foram encampados pelo COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, No130. Este Comitê instituiu o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológica- Onda Roxa” como complemento de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
E, mais recentemente, dada a proliferação da situação pandêmica da COVID-19, o Governador do Estado em exercício, aquiesceu ao COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, No138, que elasteceu a abrangência do Protocolo Onda Roxa para todos os municípios mineiros. A duração da determinação perdurará até 31/03/2021.
Sobre a validade dos Comitês Extraordinários descritos, informo primeiramente o seguinte. A competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não exclui a competência legislativa concorrente dos estados e municípios para dispor a respeito de questões de cunho local/regional. Aliás, o Governar do Estado, Romeu Zema, está indo a público, inclusive nas redes sociais, expor as razões para a implementação de tais Comitês, podendo de fato restringir a circulação atividades visando a proteção à saúde e, primacialmente, proteger a vida dos cidadãos que vivem em Minas Gerias. Ademais, em âmbito estadual, a Constituição Mineira estipula, em seu artigo 16, caput e I, que compente à direção estadual do SUS coordenar as ações e os serviços de saúde e, em caráter complementar, executar atividades de vigilância epidemiológica. E ainda, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais – Lei 13.371/99 define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde. Não diverso é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a competência concorrente dos Estados para legislarem sobre tema de assunto local (ADI no 6.341). Inclusive, há recentíssima decisão do egrégio T.J.M.G – Decisão no 6531, suspendendo liminar em ação civil pública insurgindo contra o Governador Mineiro, que “fixara medidas mais duras, restritivas e obrigatórias ao município de Governador Valadares.” Mais que isso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, segunda maior Corte estadual do país, atento à gravíssima situação vivenciada em todo o território, determinou, no último dia 12 de março, a suspensão do expediente forense. Nos dizeres do Presidente, Desembargador Gilson Soares Lemes, verbis:
“(…) Desde então, a abertura ou o fechamento das 297 comarcas mineiras têm sido estabelecidos com base nesse diagnóstico, e é com base nesse mapa da pandemia em Minas Gerais que avaliamos ser nosso dever cívico, neste momento, recuar. A pandemia recrudesceu, com números alarmantes de contaminados e de média de contaminação em todo o País e em Minas Gerais. O sistema de saúde em várias cidades mineiras e na capital encontra-se sobrecarregado, correndo o risco de colapsar. Dessa maneira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais precisa assumir sua responsabilidade em contribuir para achatar a curva de contágio pelo novo coronavírus. Por isso, o expediente no Tribunal de Justiça de Minas será suspenso, a partir desta sexta feira (12/03). Serão mantidos em regime de plantão os serviços administrativos e judiciais indispensáveis, mediante a
utilização, sempre que possível, do trabalho remoto.”
Inequívoca a imprescindibilidade/essencialidade das atividades exercidas pelo Poder Judiciário. Por ilação, se mesmo estas tarefas essenciais estão reservadas, a bem da coletividade, a situações excepcionais e urgentes, não vislumbro outro raciocínio que não determinar a adesão do Município de Carmo do Rio Claro às deliberações nos 130 e 138 do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19. Como já dito, a primeira relativa à instituição da Onda Roxa no Estado de Minas Gerais e, a segunda, responsável por estendê-la a todos os Municípios mineiros. Também alicerçada nas palavras do Presidente do e. TJMG, atenta à responsabilidade social desta decisão, entendo que a contribuição possível para achatar a curva de contágio pelo novo coronavírus se dará através do respeito e submissão à ciência, único viés que se revelou eficaz no enfrentamento à pandemia. Estamos vivenciando uma situação pandêmica sem precedentes, com mortes humanas e uma doença sem estudo aprofundado sobre dada a impossibilidade temporal. Ademais, a se esperar a vacinação de todos os brasileiros que, diga-se de passagem, não tem data formal, muitas mortes ocorrerão, e sem sequer haver previsão da dimensão delas. Mais ainda, temos as ditas variantes da doença viral, que parece ser cada vez de mais difícil trato. Então, medidas tais expostas pelos Comitês, representadas pelo Governador do Estado se mostram salutares e deveras importantes. Enfim, o direito à vida não pode ser relegado a plano secundário.
Pois bem!
Os artigos 303 e 304 do diploma processual civil disciplinam o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente – hipótese dos autos. Porque relevante, transcrevo:
“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do
mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.”
Feitas essas considerações iniciais, fundamento a decisão liminar de per si.
No que tange aos requisitos para concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, verifico que a probabilidade do direito está encampada na narrativa prefacial, robustecida pelos documentos que a acompanham. Como dito, em que pese a cidade de Carmo do Rio Claro apresentar cenário aparentemente mais favorável se comparado a outros momentos da pandemia, o que se tem é verdadeiro colapso no sistema de saúde como um todo, sobretudo considerando a rede assistencial de Carmo do Rio Claro, qual seja a Santa Casa de Misericórdia de Passos. Isso justifica, aliás, e sem maiores digressões, o preenchimento ao requisito da urgência, neste caso, contemporânea à propositura da ação. Apenas há de se ponderar duas situações importantes:
a) Deve RESTAR CLARO que as atividades previstas no art. 3o do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, notadamente quanto às deliberações normativas nos 130 deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente, que assim prevê, dentre outros:
a.1) DELIVERY (entrega),
a.2) RETIRADA, conhecida como modo take away – em que
os clientes vão até os estabelecimentos para retirar os produtos,
a.3) RETIRADA, conhecida como drive-thru- entrega em que o cliente permanece dentro do carro.
OBS: Naturalmente, estas formas de aquisição se justificam para atividades consideradas não essenciais, como papelarias, bares, restaurantes, lojas de roupas, calçados e outros. Tudo respeitando, claro, os horários de funcionamento do comércio.
b) Entendo por elastecer as atividades consideradas essenciais, e assim, não fugir à essencialidade do pleito Ministerial, para aquelas previstas no DECRETO FEDERAL no 10.344/2020, que acresce as atividades seguintes, condicionadas à obediência das determinações do Ministério da Saúde:
LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
OBS: devem ser consideradas academias de esporte todas aquelas que desempenhem atividades que requeiram exercício corporal e que obedeçam determinadas regras para desenvolvimento físico ou para demonstrar agilidade, destreza ou força. (Conceito de ESPORTE: in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/esporte [consultado em 20-03-2021].).
Mercê de tais ponderações, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela antecipada formulado em caráter antecedente, determinando ao requerido Filipe Cardoso Carielo que, impreterivelmente, a partir das 07 horas, do dia 22 de março de 2021, seja decretado no Município de Carmo do Rio Claro o cumprimento, in totum, às Deliberações emanadas pelo Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 nos 130 e 138, com implementação imediata de todos os protocolos lá previstos, assegurando sua fiel observância até a data de 31/3/2021, inclusive.
Ainda, determino a ampliação da concepção/estipulação de serviços essenciais, estabelecidos no art. 3o da D C E COVID-19 No130, incluindo aquelas dos serviços reconhecidos no DECRETO FEDERAL no 10.344/2020, acima delineados, e sob as condições ali previstas.
Mais. Determino ao Município de Carmo do Rio Claro que empreenda todos os esforços necessários à fiscalização das medidas aqui determinadas, nos estritos termos da Deliberação no 130.
Plausível a tese ministerial neste particular, determino que, em caso de descumprimento, seja o Prefeito Municipal, Filipe Cardoso Carielo, imediatamente afastado do cargo, isto pelo tempo necessário ao cumprimento da medida por seu sucessor legal, retomando-o tão logo implementada a ação.
Nos termos do artigo 303, § 1o, I, do CPC, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2o, do NCPC).
Em caso de recurso do réu, deverá ele comunicar a este juízo sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.
Intimem-se.
Considerando que o sistema Processo Judicial Eletrônico está indisponível desde as 18 horas de ontem (20 de março de 2021), determino o cumprimento dos atos em meio físico, com posterior alimentação da plataforma. Expeça-se o necessário a tal desiderato.
Priorize-se!
Carmo do Rio Claro, 21 de março de 2021
Ana Maria Marco Antonio
Juíza de Direito
Geral
Reminho perde direitos políticos por 8 anos e terá que devolver quase 3 milhões ao erário
Uma sentença do dia 31/01 deste ano determinou que o ex-prefeito de São Sebastião do Paraíso, Rêmolo Aloíse, o Reminho da Saúde, faça o ressarcimento de R$2.171.729,39 (Dois Milhões Cento e Setenta e Mil, Setecentos e Vinte e Nove Reais e Trinta e Nove Centavos, acrescidos de correção monetária conforme a tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ação que foi condenado em 1ª instância.
A ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo ministério Público de Minas Gerais em desfavor Reminho foi acatada pela titular da 2ª Vara Civil da comarca de São Sebastião do Paraíso e ocorreu pelo ilícito praticado pelo político após afastar vários servidores municipais de suas funções no ano de 2016, época em que eles fizeram greve contra a gestão do então prefeito. Além da condenação primária a justiça suspendeu por (8) oito anos os direitos políticos do ex-prefeito de Paraíso.
Considerando que se trata de uma decisão em 1ª instância a defesa de Reminho pode usar o seu direito a todos os recursos cabíveis. Reminho também esteve deputado estadual e foi majoritário em Alpinópolis em duas eleições.
No ano de 2022 se candidatou ao cargo de deputado federal pelo AVANTE e obteve 891 votos em São Sebastião do Paraíso. Em 2013 Reminho foi condenado por desvios de verbas no SUS por meio de fraudes no hospital Sagrado Coração de Jesus.
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