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Pedido de indenização feito por empresa de silagem é recusado

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Empresa de silagem de milho pretendia excluir postagem que afirma que atividade produz odores desagradáveis (Imagem ilustrativa – Crédito: Eliel Conrado)

Uma empresa de silagem de milho de Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, teve pedido de indenização por danos morais recusado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A empresa alegava que um morador dos arredores prejudicava sua reputação com postagens reclamando do cheiro provocado pelas atividades de armazenamento de grãos para produção de forragem para animais.

A decisão, que manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, considerou que o cidadão é livre para manifestar seus pensamentos em forma de crítica, desde que não ultrapasse os limites do direito de expressão e não atente contra a verdade. O relator foi o desembargador Estevão Lucchesi.

O proprietário ajuizou a ação sustentando ser uma empresa séria, que atua no ramo desde 2015 e passa regularmente por visitas e fiscalizações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. De acordo com o empresário, a companhia nunca foi alvo de qualquer censura em suas operações e seu alvará de funcionamento está em dia.

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Segundo a empresa, as reclamações e críticas feitas pelo réu em redes sociais tinham como objetivo manchar sua imagem, afirmando, de forma sensacionalista, que a área onde ela exerce suas atividades cheira a aterro sanitário. A empresa argumentou que o conteúdo ameaça reduzir sua clientela e pediu que a justiça determinasse a exclusão da postagem e condenasse o autor dos posts ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido foi negado pelo juiz Carlos Alberto de Faria. O magistrado registrou que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, mas precisam comprovar a efetiva ocorrência do prejuízo. Porém, no caso, não ficou demonstrado que a imagem ou a credibilidade da companhia ficou abalada no mercado.

O juiz também negou o pedido de retirada das postagens. Ele avaliou que elas não eram ofensivas, já que testemunhas ouvidas confirmaram que o entorno era marcado por odor forte e incomum, comparado a matéria em decomposição e esgoto. Diante disso, a companhia recorreu. O desembargador manteve a sentença.

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Fonte: TJMG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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