Tribunal de Justiça
Comprador de veículo deverá ser indenizado por intermediário do negócio
Um homem que foi vítima de um estelionatário deverá ser indenizado por um dos envolvidos na suposta transação para compra de um veículo. O intermediário no negócio vai arcar com R$ 17.150, metade do prejuízo sofrido pelo comprador. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos.
O consumidor ajuizou ação em julho de 2021, argumentando que encontrou a oferta de uma caminhonete Fiat Strada 2014, por R$ 34.300, na plataforma de mídia social Facebook. Ele fez contato com o vendedor, dono de um perfil chamado “Paulo Reis”, que o direcionou ao suposto cunhado, com quem o utilitário estaria.
O consumidor foi ao local indicado, na cidade de Passos, encontrou-se com o proprietário, examinou o veículo e fez a transferência do valor solicitado para a conta bancária informada, de titularidade de outra pessoa. Como a caminhonete nunca foi transferida, ele levou o caso à justiça.
Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello considerou haver indícios de que ambos foram vítimas de um mesmo estelionatário, que, “numa ação muito bem arquitetada e executada”, conseguiu enganar as partes presentes na lide, em uma prática criminosa que está se tornando comum atualmente.
Nesse esquema, o golpista se inteira do teor da negociação e se comunica simultaneamente com a pessoa interessada no produto e com o vendedor. Segundo a magistrada, não era possível afirmar que o réu contribuiu para o desfecho do golpe ou que tenha praticado conduta ilícita de modo a ensejar a rescisão da compra e venda.
A juíza concluiu que, embora fosse lamentável a situação do autor e compreensível seu inconformismo, à vista do grande prejuízo que sofreu, sua pretensão não poderia ser reconhecida.
O serralheiro recorreu e conseguiu modificar a situação. O relator, desembargador Rogério Medeiros, afirmou que o tipo de estratégia usada nessas fraudes de fato é conhecido, mas destacou que, ultimamente, os julgadores têm reconhecido que há culpa concorrente dos envolvidos, a não ser que se demonstre haver responsabilidade exclusiva de terceiros.
Para o magistrado, tanto o cliente logrado como o interlocutor agiram de forma imprudente, contribuindo de forma conjunta para o evento danoso, ignorando as cautelas necessárias para a aquisição de um veículo oferecido por estelionatário. Uma vez que ambas as partes foram vítimas e culpadas pelo evento, o prejuízo material correspondente ao valor depositado para terceiro deveria ser repartido.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o relator, que fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 17.150.
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Fonte: TJMG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
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