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Tribunal de Justiça

Cliente vai receber R$ 10 mil de banco por cobrança indevida de empréstimo

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Aposentada mineira deverá ser indenizada em R$ 10 mil (Crédito: Imagem Ilustrativa)

Uma instituição financeira foi condenada a pagar a uma aposentada mineira uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, por cobrança indevida correspondente a empréstimo consignado e de seguro que não teriam sido contratados pela cliente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Passos. 

A mulher relata que foi surpreendida com um depósito indevidamente efetivado em sua conta, no valor de R$ 2 mil, sofrendo posteriores descontos em sua aposentadoria em decorrência deste montante. Ela ressaltou, ainda, que não celebrou contratos com o banco e não utilizou a quantia creditada, deixando-a disponível para retorno ao banco. 

A aposentada ainda informou que a atitude causou vergonha, mal-estar e constrangimento, acrescentando que tentou solucionar o problema, mas não obteve êxito. 

Já a instituição financeira, conforme a decisão, contestou o cenário e alegou que a cliente teria efetivado a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento eletrônico, utilizando-se do próprio cartão bancário e senha pessoal, afirmando que não há qualquer irregularidade na contratação tanto do empréstimo quanto do seguro. 

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Desta forma, diante da negativa da cliente, cabia ao banco a prova de que o empréstimo teria sido contratado. Constatou-se, no entanto, a falta da confirmação, já que o documento não possui assinatura da cliente “ou qualquer indício de que tenha sido fornecida a senha pessoal para a realização da transação”.

Diante do exposto, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora, deu provimento ao recursos apresentado pela aposentada, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento da indenização, com correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a publicação da decisão, em 15 de dezembro de 2022, compensado-se o valor indevidamente disponibilizado. 

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia e o desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho votaram de acordo com a relatora. 

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Fonte: TJMG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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