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Empresa de mídia social deve ressarcir usuário por conta comercial excluída

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Conta comercial foi excluída por supostamente pertencer a menor de idade (Imagem ilustrativa)

Uma empresa de mídia social que cancelou, indevidamente, a conta comercial do café e restaurante de um casal de empresários por entender que se tratava de um perfil de pessoa menor de 13 anos, deverá reativar o acesso deles à plataforma. A mudança representou a perda de aproximadamente 8 mil seguidores. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também determina que os proprietários sejam indenizados pelo prejuízo, a ser calculado ao final do processo. A decisão é definitiva.

Os empresários ajuizaram a ação contra a empresa em agosto de 2021, alegando que a conta de seu estabelecimento teria sido excluída unilateralmente pela empresa, sob o argumento de que se tratava de conta de menor de 13 anos. Eles solicitaram a reativação da conta, pois o aplicativo é o meio mais utilizado para as compras de seus clientes.

A empresa sustentou que a desabilitação de contas que violem termos de serviço configura exercício regular de seu direito, na condição de provedor da rede social. Assim, não teria havido conduta ilícita nem abusiva. A companhia também informou que a conta foi removida permanentemente, não sendo possível reativá-la.

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A empresa pediu que, caso fosse reconhecida sua responsabilidade, que sua obrigação fosse convertida no ressarcimento de perdas e danos, mas apenas se os usuários demonstrassem que houve efetivo prejuízo econômico às suas atividades.

Em maio de 2022, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido dos empresários, condenando a empresa a reativar a conta em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil. Segundo a magistrada, a mídia social não comprovou que os consumidores tenham violado o compromisso de respeitar as regras estabelecidas na utilização da plataforma.

A empresa recorreu, afirmando que os usuários foram alertados quanto a sua conduta e sabiam o que é ou não permitido praticar no âmbito da rede, e insistiu na impossibilidade técnica de recuperar a conta. A empresa defendeu, ainda, que os empresários deveriam provar que seu negócio foi impactado financeiramente e que a multa deveria ser retirada, já que não era viável reabilitar a conta.

O desembargador Cavalcante Motta, relator, ponderou que os procedimentos estabelecidos para a adesão à plataforma digital proporcionam um ambiente seguro e garantem o respeito ao direito de terceiros. No entanto, isso não autoriza a exclusão sumária da conta, sem dar chance de defesa aos usuários.

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O magistrado afirmou que a medida interrompeu abruptamente as vendas da empresa pela internet, e que a justificativa de que a conta pertencia a menor de 13 anos mostrou-se incorreta. Por consequência, a remoção ilegítima cria a obrigação de reparar perdas e danos, o que deve ser feito na fase de cumprimento da sentença. Como a reativação da conta revelou-se inviável, ele dispensou a companhia do pagamento da multa.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam o relator.

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Fonte: TJMG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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