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TJMG mantém termos fixados em acordo homologado

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Divergência envolvia, entre outros aspectos, valor dos honorários advocatícios (Crédito: Imagem ilustrativa)

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, manteve decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e reconheceu a legitimidade ativa de um fiador para discutir cláusulas de um acordo. Além disso, em ambas as instâncias, o entendimento foi que não houve enriquecimento ilícito na cobrança de honorários advocatícios.

Dessa forma, foram rejeitadas as alegações de um fiador que, em conjunto com quatro construtoras, movia uma ação de execução. O escritório de advocacia que deveria receber honorários referentes ao caso fez o pedido em ação de cumprimento da sentença homologatória do acordo judicial transitada em julgado.

A conciliação ocorreu em maio de 2014 e os termos aceitos por ambas as partes estabeleciam o encerramento da demanda e a repactuação do prazo para o cumprimento de todas as obrigações pendentes e do formato a ser adotado, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

O fiador recorreu, alegando que a decisão do juiz Ricardo Torres Oliveira acabou permitindo que a verba devida aos representantes legais da parte fosse maior do que o próprio valor que ele, como devedor, precisa pagar no acordo celebrado.

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O fiador argumenta que os advogados da empresa estipularam o pagamento de honorários advocatícios não sobre o valor do acordo, de R$ 7,1 milhões, mas sobre a dívida total, que supera R$ 18,3 milhões, perfazendo aproximadamente R$ 3,3 milhões. Para ele, isso caracterizava má-fé e justificava a imposição de multa.

Segundo o autor do recurso, o título executivo que embasava a execução não era certo, líquido ou exigível, pois a questão dos honorários advocatícios seguia sendo discutida judicialmente. Ele pediu, ainda, que a ação de execução fosse suspensa até uma decisão quanto ao assunto.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, ponderou que a homologação do acordo com condições explícitas assegurava a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo.

Sobre o argumento de enriquecimento ilícito, o relator entendeu que esse aspecto deveria ser tratado em outra ação, pois a objeção de pré-executividade versa sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e eventual cobrança indevida exige a produção e a análise de provas.

Por fim, o relator considerou que o fiador pode opor ao credor exceções extintivas da fiança, desde que as cláusulas do acordo homologado que ele esteja debatendo digam respeito às suas obrigações ou possam prejudicá-lo no cumprimento delas. O posicionamento foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

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Fonte: TJMG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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