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Tribunal de Justiça

Empresa ferroviária terá de indenizar família em R$ 400 mil por perda de parente

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Família alegou que acidentes são comuns no local por descaso da concessionária  (Crédito: Tuur Tisseghem)

Os quatro filhos de uma mulher deverão ser indenizados, cada um, em R$ 100 mil, em decorrência da morte da mãe em um acidente na via férrea. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que, apesar de a vítima ter, em parte, contribuído para o evento, por ter atravessado em local inadequado, a família faz jus a compensação pela perda de ente querido.

Os quatro filhos alegaram que a mulher, de 66 anos, cruzava a linha férrea na altura da avenida José Inácio Silva, no bairro Santa Inês, em Betim, quando foi atingida pela composição. A família sustentou que o trecho é utilizado regularmente pelos pedestres, porque não há passarela próxima no local, e que acidentes são comuns, devido ao descaso da concessionária.

Os filhos afirmam que na área, de grande fluxo de passantes, com presença de residências e comércios, não existem sinais sonoros, luminosos e passarelas que assegurem aos moradores da localidade uma travessia segura, configurando ausência de medidas de segurança, como cercas ou muros para o isolamento da via férrea e proteção dos transeuntes. Eles pediram compensação por danos morais e ressarcimento dos gastos com o funeral da mãe.

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A empresa argumentou que não cometeu conduta ilícita, mas que, em caso de ser obrigada a indenizar o grupo por danos morais, o valor deveria ser revisto. Segundo a concessionária, o maquinista acionou buzina e sino por diversas vezes, conseguindo chamar a atenção da vítima, além de utilizar o freio de emergência.

A companhia defendeu que, embora o veículo estivesse abaixo da velocidade permitida para a via, o chinelo da idosa ficou preso nos trilhos, por isso ela não conseguiu sair a tempo. Para a empresa, isso demonstrava a corresponsabilidade da vítima no ocorrido.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, reconheceu o dano moral e condenou a concessionária a pagar R$ 500 mil a cada filho. Ela negou o pedido de danos materiais porque não havia comprovação, nos autos, dessas despesas.

A empresa recorreu, reafirmando a culpa da vítima e pedindo a redução do valor. Já os quatro familiares sustentaram que nenhuma pessoa fica insepulta, e que, tendo em vista o custo médio de um sepultamento, eles tinham direito à restituição de R$ 5 mil.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, atendeu à solicitação, por entender que houve culpa concorrente e que a vítima agiu com imprudência. Ele afirmou existirem provas de que havia sinalização no local, como as cruzes de Santo André, placas de advertência e de parada obrigatória, apesar de não terem sido instalados cerca ou muro para impedir o acesso de passantes.

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“Neste contexto, portanto, embora seja uma perda inestimável para os autores a morte da mãe, resta evidenciada a culpa concorrente da vítima, que, por comodidade ou outra razão desconhecida, e agindo de forma temerária, manteve a tentativa de atravessar linha férrea em local inadequado, colocando sua integridade física em risco”, disse.

Ele também negou o pedido dos danos materiais, porque estes não podem ser presumidos e não foram demonstrados. Com estas considerações, ele modificou a sentença a fim de, reconhecendo a culpa concorrente, reduzir a indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada filho, totalizando o montante de R$ 400 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto. A decisão está sujeita a recurso.

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Fonte: TJMG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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