Tribunal de Justiça
Clube de lazer e prefeitura terão que reparar mãe devido a afogamento do filho
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Comarca de Itambacuri, no Vale do Mucuri, e condenou o município e um clube de lazer da cidade a indenizarem em R$ 150 mil a mãe de um adolescente de 16 anos que morreu afogado nas dependências do estabelecimento recreativo.
A mulher ajuizou a ação em março de 2019. O estudante faleceu em outubro de 2018, quando participava de uma excursão da escola municipal no local. A mãe alegou que a morte poderia ter sido evitada, e que a instituição e a agremiação esportiva tiveram responsabilidade no incidente.
Segundo ela, houve negligência, pois o clube não dispunha, em suas instalações, de salva-vidas ou profissional treinado que pudesse socorrer as pessoas em caso de necessidade. Além disso, não existiam placas informando a profundidade da piscina nem separação por raias entre a área mais rasa e a parte funda.
A mãe acrescentou que o adolescente estava sob os cuidados dos professores, em atividade escolar, mas, por falta de vigilância e cuidado, veio a falecer. Ela disse ainda que fazia jus a indenizações por dano material e moral, pois, além do sofrimento pela perda, teve queda na renda familiar, já que o estudante ajudava em casa com pequenos trabalhos.
O clube afirmou que o falecimento decorreu de atitude isolada do próprio adolescente, que voluntariamente pulou na piscina, conforme a filmagem demonstra, e pode ter tido câimbras que o impediram de nadar. Segundo a empresa, a legislação municipal não exige que eles mantenham salva-vidas no local, e a mãe não comprovou a suposta contribuição financeira do jovem.
O Município de Itambacuri também contestou o pedido de pensão e atribuiu a culpa pelo ocorrido ao estudante, sustentando que o clube conta com profissionais qualificados para observar a conduta dos usuários dos seus serviços, e disponibiliza o aparato necessário de segurança para os frequentadores.
O juiz André Luiz Alves, da Vara Cível de Itambacuri, condenou os réus a pagar R$ 150 mil, dos quais R$ 100 mil pelo clube e R$ 50 mil pelo Poder Executivo municipal. Além disso, o magistrado determinou que os réus, solidariamente, paguem pensão mensal por morte à mãe, no valor proporcional a 2/3 do salário-mínimo, tendo início na data do falecimento do adolescente, até quando atingiria 25 anos e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo e mantido assim até a idade em que completaria 75 anos, ou até a morte da beneficiária da pensão.
Ambas as partes recorreram, mas a sentença ficou mantida. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou que, demonstrada a falha na garantia de incolumidade física dos alunos, durante atividade supervisionada pela escola, o ente público deve indenizar, assim como o clube onde o episódio se deu.
A magistrada ponderou que o valor fixado não é excessivo para compensar a intensidade de dor sofrida e sua repercussão na esfera íntima da mãe, e serve de exemplo e punição para os réus. Já no que concerne à pensão, a relatora citou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a necessidade de indenizar a família em caso análogo, mesmo que o filho menor não trabalhe.
O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e o desembargador Geraldo Augusto votaram de acordo com a relatora.
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Fonte: TJMG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
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