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Próteses dentárias apresentam problema e paciente ganha direito a reparação de clínica

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Paciente se submeteu a implantes dentários, mas procedimento não deu certo ( Crédito : Imagem Ilustrativa )

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma clínica odontológica a indenizar um paciente por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a um serviço odontológico que não alcançou o resultado pretendido.

O faxineiro ajuizou ação contra a clínica em junho de 2016 pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao mau êxito do tratamento. Em novembro de 2015, ele realizou vários procedimentos e colocou três próteses dentárias pelo custo total de R$ 1.680. No entanto, em pouco tempo todas elas vieram a se soltar.

A clínica contestou as alegações, afirmando não estar comprovada a sua responsabilidade nos fatos. Segundo a empresa, o tratamento odontológico depende de cuidados e de acompanhamento prévio e posterior, inclusive por parte do paciente. O consumidor deve observar as orientações prescritas, caso contrário o objetivo final pode não ser atingido.

Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz Lauro Sérgio Leal considerou que havia versões diametralmente opostas nos autos, e que a conduta culposa por parte da clínica, consistente em erro no tratamento odontológico e omissão quanto ao término do tratamento, não ficou comprovada.

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O consumidor recorreu. O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, modificou a decisão. Segundo o magistrado a perícia técnica concluiu que faltam detalhes importantes no prontuário clínico do paciente, não sendo possível concluir se o tratamento foi corretamente executado.

“A responsabilidade dos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. No caso, demonstrado que o tratamento odontológico (próteses dentárias) não atingiu o resultado esperado, há descumprimento contratual por parte do profissional, com presunção relativa de culpa do prestador de serviço, decorrente do próprio desatendimento da obrigação de resultado”, concluiu.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

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Fonte: TJMG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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