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Tribunal de Justiça

Mulher submetida a laqueadura sem consentimento deve ser indenizada

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais a uma paciente que teria sido submetida ao procedimento de laqueadura sem consentimento, em junho de 2012. A mulher será indenizada em R$ 50 mil.

À época com 21 anos e grávida do terceiro filho, a paciente passava por uma cesariana quando, durante a cirurgia, teve realizada a laqueadura. Ela informa que somente tomou conhecimento do fato quatro anos depois, durante um exame de ultrassonografia. A mulher ajuizou ação na Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, onde mora, porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), demandas oriundas de relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.

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Paciente será indenizada em R$ 50 mil (Imagem ilustrativa)

Segundo a instituição de saúde, durante o procedimento teriam sido constatadas múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de falópio da paciente. “As aderências envolvendo o intestino delgado poderiam bloquear parcialmente ou completamente o intestino (obstrução intestinal) e, por este fato, a médica, ao constatar o real quadro da paciente, optou por proceder a laqueadura, uma vez que através deste procedimento as aderências seriam minimizadas e a saúde da paciente preservada”, diz trecho da decisão. No documento, ainda é citado uma suposta autorização verbal da mulher.

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A paciente, no entanto, afirma que o procedimento foi feito sem autorização e sem que fossem prestadas quaisquer informações a respeito da laqueadura, assim como as respectivas consequências.

Um laudo citado na decisão ainda apurou não constar em nenhum documento apresentado no prontuário médico termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia, “sendo certo que não é possível verificar o motivo que levou os médicos assistentes a procederem com a laqueadura, tendo-se em vista que no boletim operatório não foi descrita a visualização de aderências pélvicas ou de quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituam motivo”.

O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, disse ser de conhecimento que a laqueadura constitui decisão exclusiva da paciente. Afirmou ainda que, “não demonstrado o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutores da apelada, com a consequente perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui ofensa moral passível de reparação.

“O simples fato de a autora, à época com 21 anos, estar na terceira gestação, por si só, não tem o condão de influenciar o evento danoso, porquanto a apelada realizou o pré-natal normalmente, não havendo qualquer intercorrência ou risco para a parturiente, constituindo essa alegação mera conjectura, já que tal cirurgia poderia ser feita posteriormente, após decisão da apelada”, conclui.

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Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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