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Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de voo

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Companhia aérea cancelou voo e não informou ao passageiro e nem fez a recolocação (Crédito: Imagem Ilustrativa)

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação de uma companhia aérea nacional e manteve a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar R$ 24.975, 21 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado e não foi realocado para um novo embarque. A empresa também terá que arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, em 5% do valor da condenação.

Em janeiro de 2021, o consumidor comprou quatro passagens aéreas de Belo Horizonte para Miami, com data de partida em 16/12/2021 e retorno em 13/1/2022. O objetivo da viagem era profissional e de lazer. Em outubro de 2021 ele tentou consultar as informações referentes ao voo e viu que ele não constava mais no site da empresa de aviação.

O cliente conta que entrou em contato com a empresa, mas não foi oferecida a recolocação em outro voo e foi informado que os cancelamentos haviam sido feitos por conta da pandemia de Covid-19. Não foram dadas mais explicações. Após ter feito reclamações em sites de consumo, a empresa aérea respondeu às solicitações do cliente, mas não ofereceu uma solução.

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Por ter compromissos profissionais em Miami, o passageiro se viu obrigado a adquirir novas passagens em outra empresa e, por isso, entrou com a ação por danos materiais e morais.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata se manifestou. “Pela análise dos autos, entendo que não merece reforma a sentença recorrida. A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. A empresa não cumpriu seu dever de prestar a devida informação e assistência diante do cancelamento do voo, o que, independentemente da situação de pandemia, deveria ter sido feito. Foram assim comprovados os prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte e, por isso, é cabível o devido ressarcimento”, disse o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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