Tribunal de Justiça
Tratativas no Cejusc de 2º Grau resultaram em redução da passagem de ônibus em BH
Em virtude da conciliação feita no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de 2º Grau do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi sancionado o Projeto de Lei nº 538/2023, que tratou dos valores arrecadados para custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município de Belo Horizonte. E, agora, com a promulgação da Resolução 2.114/2023 pela Câmara e sanção da Lei Municipal 11.538/2023, a tarifa volta ao seu valor anterior, de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
Em abril, reuniram-se no Plenário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a condução do desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, o Município de Belo Horizonte, a Câmara Municipal e as concessionárias de transporte público da capital, Consórcio BHLESTE, Consórcio Dez, Consórcio Dom Pedro II, Consórcio Pampulha e o Sindicato Empresas de Transportes Passageiros de Belo Horizonte.
A partir da sessão conciliatória, iniciaram-se as tratativas que culminaram na concessão de subsídio da ordem de R$ 512.795.984,00 ao sistema de transporte coletivo de passageiros da capital, bem como na atual redução da tarifa.
Na ocasião, as partes compuseram acordo parcial, redefinindo temporariamente o valor da tarifa do serviço de transporte coletivo para R$ 6,00 (seis reais), ficando estabelecido que caso houvesse aprovação do Projeto de Lei nº 538/2023, que permitiria à Prefeitura de Belo Horizonte auxiliar com o pagamento da mesma, reunir-se-iam com fins de rediscutir os termos.
“Inicialmente, na primeira etapa do acordo, houve a regularização do custo da passagem para R$ 6,00 (seis reais), em razão da questão deficitária das empresas” — explica o desembargador Marco Aurélio —, “mas com o compromisso de, em 60 (sessenta) dias, retornar ao valor original de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavo), diante do acordo que seria e foi celebrado, com a Câmara Municipal e o Prefeito Municipal de Belo Horizonte e as concessionárias, com um projeto de subsidio às empresas de transporte coletivo. Um grande êxito do acordo firmado no CEJUSC”.
As tratativas iniciadas no CEJUSC de 2º Grau se mostraram de fundamental importância para a solução do caso, sendo, pois, reflexo do esforço deste Tribunal para atender às demandas trazidas pela sociedade mineira. O presente acordo evidencia a importância da conciliação e dos demais métodos consensuais de resolução de conflitos também no campo da administração pública, possibilitando alcançar o consenso entre as possibilidades da administração e as necessidades dos administrados.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
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