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Tribunal de Justiça

Loja deverá indenizar cliente por venda de madeira inadequada para obra

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Dois meses após o fim das obras, o deck apresentou defeitos e teve que ser refeito (Crédito: Imagem Ilustrativa)

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância por não concordar em receber apenas indenização por danos materiais pela compra de produto considerado defeituoso para uso. Ele solicitou também o pagamento por danos morais. Mas a decisão em 2ª Instância manteve apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.324,89.

Em maio de 2011, o consumidor comprou 154 m² de madeiras do tipo “Deck Cumaru” em uma loja especializada, no valor de R$ 13.324,89. Elas seriam instaladas na área de lazer da residência do cliente. Para o assentamento das peças, adquiriu também parafusos, materiais diversos, produtos para lixamento e tratamento da madeira, além de contratar mão de obra especializada para a realização do serviço, totalizando uma despesa de R$ 22.989,39.

Dois meses após a construção do deck, conforme relatado no processo, o proprietário foi surpreendido com o empenamento e retratação das tábuas por toda a extensão da área de lazer. Ao consultar um técnico, soube que o motivo do problema foi a utilização de madeira “verde”, que é inapropriada para a construção de deck em área externa.

A empresa que vendeu o produto assumiu, extrajudicialmente, que a madeira estava “verde”, apesar de o vendedor ter assegurado, no momento da compra, que seria entregue madeira “seca”. O consumidor, então, entrou com ação para obter o ressarcimento completo do prejuízo, incluindo demais materiais e mão de obra, além do incômodo gerado.

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O laudo pericial apontou que o empenamento da madeira poderia ter várias causas concomitantes: ausência de projeto, local exposto ao sol e chuvas, barrotes usados e mal espaçados, parafusos mal dimensionados, madeira com umidade, ou seja, a madeira “verde”, e profissional sem o devido conhecimento ou zelo. E, por isso, não foram incluídos os outros gastos na decisão final em 1ª Instância.

Quanto aos danos morais, pelo acórdão, os desembargadores consideraram ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelo vício/defeito no produto adquirido, tornando indevida a indenização neste sentido, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.

Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, “é sabido que o Código de Defesa do Consumidor veio para reequilibrar as relações contratuais nas quais envolvem fornecedores e consumidores, sendo que a boa-fé objetiva cria deveres anexos aos contratos, dentre eles o dever de qualidade do produto e vinculação da propaganda. Assim, os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado e devem garantir a boa funcionalidade daqueles. Assim, ainda que, possivelmente, o fato de a madeira úmida, vendida ao apelante, não ter sido a única causa para empenamento das tábuas, certo é que o produto vendido ao apelante era inapropriado para o fim ao qual se destinava, razão pela qual a apelada deve responder pelos vícios do produto que vendeu ao apelante, restituindo o valor por ele pago pelos 154 m² de madeira”, disse.

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O magistrado acrescentou que “pelo mesmo fundamento de que a madeira ‘verde’ não foi a única causa para o empenamento e retração das tábuas, não prospera o pedido do apelante de que a apelada seja condenada ao pagamento das demais despesas materiais com compras de outros materiais e pagamento de mão de obra”.

E sobre os danos morais, o relator afirmou que “os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor. Houve tão somente frustração, sendo que os aborrecimentos com a obra em si ocorreriam ainda que a reforma do deck não tivesse apresentado qualquer defeito. Em que pese a frustração do consumidor com o vício apresentado pelo produto e a ausência de solução pelas fornecedoras, não houve lesão aos direitos da personalidade, restando demonstrados apenas prejuízos materiais, os quais serão ressarcidos”, definiu o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Fausto Bawden de Castro Silva (juiz convocado) votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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