Tribunal de Justiça
Empresa aérea terá que indenizar cliente por extravio de bagagem
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma estudante em R$ 6,8 mil por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais devido ao extravio da bagagem em uma viagem internacional. A decisão modifica, em parte, sentença da Comarca de Pedro Leopoldo.
Em 6 de setembro de 2018, a consumidora viajou de Washington, nos Estados Unidos, onde residia para aperfeiçoamento do idioma, até Belo Horizonte para comparecer ao casamento de uma amiga de infância em Brumadinho. No percurso, a bagagem dela foi perdida. A empresa aérea, oito meses após o incidente, não havia devolvido os pertences da cliente.
Diante disso, a passageira ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em junho de 2019. Ela alegou que teve prejuízo considerável, pois levava na mala um vestido de grife que pretendia utilizar no evento para o qual havia sido convidada, dentre outros objetos de valor.
O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, Otavio Batista Lomonaco, acolheu o pedido de indenização por danos materiais. Todavia, o magistrado entendeu que a passageira não sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
A consumidora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve a quantia arbitrada pelos danos materiais e modificou a sentença em relação aos danos morais.
A magistrada fundamentou que o extravio definitivo de bagagem, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, “é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos”.
Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
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