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Mulher tem negada guarda de pet que vivia com ex-marido

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Mulher reivindicou guarda do pet que seria levado pelo ex-marido a outro estado (Imagem ilustrativa)

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especializada em Direito de Família, negou pedido feito em agravo de instrumento contra a decisão da Vara de Família de Nova Lima que autorizou um homem a levar para sua residência, em outro estado, o cachorro que estava sob a guarda compartilhada dele e da ex-mulher.

A tutora ajuizou a ação pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020 e, após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.

A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.

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Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJMG.

O relator na 8ª Câmara Cível, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.

O desembargador afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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