Tribunal de Justiça
Ótica deve indenizar cliente após falsa acusação de furto
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e uma ótica deverá indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após uma funcionária do estabelecimento acusar a cliente de furtar um par de óculos.
Segundo o processo, em dezembro de 2020, a consumidora, então com 20 anos, decidiu comprar um par de óculos para o namorado. Na loja, após a vendedora apresentar diferentes modelos do acessório, quando a cliente estava mexendo na bolsa para pegar o celular, foi questionada se não estaria furtando um dos óculos.
De acordo com a jovem, o episódio foi fonte de humilhação e constrangimento, pois ocorreu na presença de outras pessoas e imputou um comportamento desabonador a ela.
Em sua defesa, a ótica afirmou que a atitude da vendedora não teve caráter ofensivo, pois teria se limitado a questionar a consumidora, sem adotar tom de desconfiança, ameaça ou censura.
Em 1ª instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado considerou que a empresa comprovou a impossibilidade de fornecer as imagens do circuito interno de TV na data do acontecimento, em decorrência de problemas técnicos. O magistrado afirmou ainda que, como o registro não inclui áudio, não poderia ajudar no desfecho da questão.
Segundo o juiz, cabia à consumidora demonstrar, por exemplo, pela indicação de testemunhas, que os fatos ocorreram como ela alegava e que a conduta da vendedora foi ilícita. Assim, ele extinguiu o feito, com resolução de mérito.
A consumidora recorreu à 2ª Instância, sustentando que a ótica apagou deliberadamente as gravações e, conforme o boletim de ocorrência, recusou-se a entregar aos policiais o disco rígido contendo as imagens.
O relator da ação no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, deu ganho de causa à jovem. Ele disse que, em se tratando de direito do consumidor, não se requer a demonstração de culpa, apenas a comprovação de uma ação danosa por parte do fornecedor, e que a própria vendedora admitiu que indagou à cliente se ela havia pegado um par de óculos no balcão.
De acordo com o magistrado, a “interpretação natural e lógica” para o questionamento era que a vendedora suspeitou da cliente. “Se a ré pretende dar uma conotação diferente da óbvia para a pergunta realizada, deveria comprovar o suposto contexto de cordialidade, bem como que não houve a sugestão de que autora havia furtado o par de óculos. Contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido”, disse.
O desembargador José Américo Martins da Costa fixou a indenização pelo danos morais em R$ 10 mil.
Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG