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Posto de combustível deverá indenizar jovem atingida por jato de gasolina

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Incidente ocorreu quando a jovem se dirigia a um culto: indenização foi estipulada em R$ 3 mil

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou um posto de gasolina a indenizar uma jovem em R$ 3 mil por danos morais. Ela foi atingida no rosto por um jato de combustível e precisou ser hospitalizada. A decisão transitou em julgado.

Em 17 de julho de 2021, a adolescente, então com 16 anos, ia com algumas amigas a um culto religioso. O motorista do grupo parou no posto para abastecer. Ao passar com a mangueira de combustível próximo à janela do passageiro, na parte traseira do veículo, o frentista, que era novato na função, deixou um esguicho de gasolina atingir o rosto da garota.

A adolescente entrou em choque e desencadeou-se uma crise epiléptica. Ela foi hospitalizada com dores de cabeça, náuseas, tontura e dor abdominal. Representada pela mãe, a estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

A empresa alegou que não estavam presentes os requisitos que fundamentariam o dever de indenizar, nem documentação hábil capaz de comprovar que o episódio levou a adolescente a uma crise epiléptica. O posto requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

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Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. O fundamento foi que não havia nos autos comprovação da relação da crise epiléptica e do acidente ocorrido no posto. Além disso, o entendimento foi que não houve ofensa à honra e à dignidade da adolescente, e que o incidente não provocou mágoa, humilhação ou aflição exacerbada na esfera interna moral.

Mãe e filha ajuizaram recurso. O relator, desembargador Cavalcante Motta, teve entendimento diverso do de primeiro grau. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que, por negligência do funcionário, a passageira recebeu no rosto um esguicho de gasolina, “sendo certo que os efeitos da intoxicação sobre idosos e crianças é ainda mais contundente”.

Ele considerou que o dano moral oriundo de acidente que acarreta dor psíquica, desconforto e sofrimento deve ser ressarcido. Diante disso, estabeleceu a quantia de R$ 3 mil pelo sofrimento moral. Os desembargadores Jaqueline Calábria de Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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