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Tribunal de Justiça

Magistrado lança obra atualizada sobre direito notarial

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O desembargador Marcelo Rodrigues destaca a ligação dos serviços notariais e de registro com a cidadania (Crédito: Gláucia Rodrigues / TJMG)

O desembargador Marcelo Rodrigues, presidente da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, lançou, no fim de julho, a 5ª edição do Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. Com 1.440 páginas, a obra, editada pela Jus Podivm, é uma referência nacional no assunto, sendo adotada em provas de concursos. Além de uma visão geral dos Registros Públicos e do Direito Notarial, o texto examina provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça (CN-CNJ) e traz estudos de casos concretos, abrangendo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o chamado cartório digital — o serviço eletrônico dos registros públicos.

O autor enfatiza que foi surpreendido pela excelente acolhida da obra pelo público. “Num curto período de tempo, o tratado conquistou um espaço no meio jurídico brasileiro. As últimas duas edições, que eram de fôlego e circularam em todo o Brasil, se esgotaram em questão de meses. É uma notícia positiva a boa aceitação deste livro por parte da comunidade jurídica brasileira. São magistrados, membros do Ministério Público, a advocacia pública e privada, e também aqueles que estão se preparando para ingressar nessas atividades notariais e de registo por meio de concursos públicos”, disse.

Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, o Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial vem sendo adotado por bancas examinadoras de várias cortes de justiça no País nos concursos públicos voltados para os cartórios do extrajudicial. O magistrado explica que, para incorporar atualizações, houve um aumento de mais de cem páginas de doutrina ao conteúdo oferecido ao leitor, especificamente para analisar as recentes modificações introduzidas pela Lei 14.382/2022 ou Lei do Cartório Digital.

“A quinta edição inclui a Lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), considerada uma revolução no tratamento do tema. É a maior alteração em bloco, em conjunto, em toda a legislação concernente aos registros públicos em vigor no direito brasileiro. Em função das novidades trazidas por essa norma, precisei me debruçar sobre aspectos que estão impactando o dia a dia na prestação de atividades desse serviço e continuarão a fazê-lo por longo tempo. Nada no universo do Direito pode ser considerado ‘completo’, mas posso garantir que se trata de uma obra que abraça os tópicos mais relevantes tratados pela legislação no que diz respeito às atividades desempenhadas pelos serviços do extrajudicial dentro da doutrina nacional”, afirma.

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Cidadania

De acordo com o autor, é grande a relevância do tema focalizado, tanto para os operadores do Direito como para o cidadão de modo geral, porque os registros públicos se vinculam ao sistema de publicidade registral e representam um aumento de eficiência e celeridade no atendimento à população, além de serem uma condição essencial para o exercício da cidadania.

“Já há alguns anos, o legislador federal brasileiro tem atribuído mais atividades e responsabilidades aos cartórios do extrajudicial, retirando do Poder Judiciário, sempre que possível, procedimentos que antes tramitavam exclusivamente nesse âmbito. Isso permite a descentralização, a partir da capilaridade desses cartórios, que estão presentes em todos os distritos brasileiros, nos quais deve existir ao menos uma unidade do tipo, normalmente um cartório de registro civil de pessoas naturais com atribuição para lavrar escrituras públicas”, argumenta.

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A nova edição, segundo o autor, foi acrescida de mais de cem páginas para contemplar legislações recentes (Crédito: Gláucia Rodrigues / TJMG)

Conforme o magistrado, tais unidades possibilitam, por exemplo, que os indivíduos, a partir do registro civil de nascimento, possam exercer os direitos concebidos pela Constituição Federal. Fatos da maior importância na vida das pessoas, também relacionados aos cartórios, são o registro civil do casamento e do óbito, “assentos que deflagram consequências decisivas na órbita jurídica”. Outros exemplos são as interdições, tutelas e declarações de ausências, as alterações de prenome, as adições de sobrenome ou de um apelido público notório, a modificação da identidade de gênero.

“Tudo isso vem sendo realizado diretamente nos cartórios, que se interconectam no Brasil inteiro. É um sistema de intranet pelo qual todos os documentos lavrados nos livros dessas unidades do extrajudicial podem ser acessados em qualquer lugar do País, facultando a emissão de certidões. Temos evoluído muito, e sempre na direção de prestar mais e melhores serviços”, defende o desembargador Marcelo Rodrigues.

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Além dessas atividades, o jurista cita os tabelionatos de notas. “O Brasil é hoje referência mundial no serviço notarial digital. Dispomos de uma plataforma eletrônica para que as escrituras públicas sejam lavradas em território nacional e com absoluta segurança, a partir da edição do Provimento 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça. O ato institui o sistema e-Notariado ou de notariado eletrônico, modelo que tem tido tanto sucesso que atraiu o interesse de países do continente europeu, nos quais a tradição notarial é mais antiga e longeva do que a nossa”, ressalta.

Direito imobiliário

O desembargador Marcelo Rodrigues menciona ainda a questão do registro de imóveis, fundamental para fomentar um ambiente de segurança nos negócios jurídicos imobiliários, e não apenas no que se refere a compra e venda de imóveis, hipotecas e alienação fiduciária. “A proteção fornecida por essa atividade abarca até mesmo o meio ambiente, por meio dos registros das áreas de preservação ambientais e permanentes. Uma porcentagem de 20% da área das propriedades rurais deve ser de matas nativas. Com as averbações dessas limitações ao poder de propriedade — conferido por lei ao titular do direito de propriedade — conseguimos ampliar a proteção jurídica ao meio ambiente, dando efetividade ao princípio da Carta Magna, que prevê a preservação como um dever de todos e uma obrigação que temos em relação às gerações futuras”, pondera.

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Obra tem tido boa receptividade no território nacional, incorporando-se à bibliografia de concursos (Crédito: Gláucia Rodrigues / TJMG)

Já os cartórios de registros de títulos e documentos, graças à Lei 14.382/2022, passam a aparelhar-se para processar, em suas respectivas áreas de atuação, o registro de títulos e documentos nato-digitais. “É um avanço extraordinário, que se contrapõe à ideia, em vias de extinção, de um serviço burocrático, moroso, com pilhas de papéis se amontoando. Testemunhamos um enorme progresso em termos de eficiência e segurança na prestação desses serviços em prol do usuário, que é a população brasileira”, conclui.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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