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2ª Seção Cível admite processamento de IRDR

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2ª Seção Cível admitiu processamento de IRDR referente a demandas de consumo

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, admitiu o processamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relativo à configuração do interesse de agir do consumidor e à exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial. Diante disso, o relator, desembargador José Marcos Vieira, em 31/8, intimou possíveis entidades interessadas em integrar os autos como amicus curiae.

São elas: a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG); o Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG); a Divisão de Assistência Judiciária e o Projeto de Mediação Extrajudicial, ambos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na pessoa da professora Renata Cristina Vieira Maia; e o Instituto Defesa Coletiva. Na oportunidade, o desembargador José Marcos Vieira também admitiu a intervenção do banco BMG no feito.

Além disso, o relator determinou a abertura de prazo de 15 dias, a contar da publicação desta notícia, para a manifestação de eventuais outros amici curiae. O instituto designa terceiros que participam do processo tendo como atribuição fornecer subsídios ao órgão julgador.

Considerado fundamental para dar mais agilidade ao Judiciário, o IRDR é um incidente que trata de assunto abordado em volume expressivo de outras ações judiciais. Depois que o incidente é julgado, a mesma decisão pode ser aplicada a todas as outras demandas do mesmo teor. Até que o IRDR seja julgado e haja a definição do resultado do julgamento, os processos iguais ficam paralisados na 1ª e na 2ª Instâncias.

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Possibilidade

O IRDR foi suscitado pelo desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e teve os pressupostos de admissibilidade reconhecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça. De acordo com o relator, foram detectados 9,9 mil processos, em primeiro grau, em que se suscita essa questão. Além disso, não existem incidentes semelhantes no TJMG ou nas cortes superiores.

Em seu voto, o desembargador José Marcos Vieira pondera que a questão sobre se se deve exigir do consumidor a tentativa de solução amigável da controvérsia antes do ajuizamento da ação se relaciona à garantia do acesso à Justiça e à adoção do sistema multiportas, que defende o fim do monopólio estatal para a solução de conflitos e incentiva os métodos autocompositivos.

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O desembargador José Marcos Vieira foi o relator do IRDR (Crédito: Juarez Rodrigues/TJMG)

De acordo com o magistrado, uma vez que são múltiplas as causas com esse pedido, distribuídas em diferentes câmaras do Tribunal, havendo divergências no entendimento, constata-se o risco à isonomia e à segurança jurídica.

O relator também citou uma orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), datada de 2020, que condicionava os pedidos de conciliação à demonstração de ter havido tentativas anteriores no âmbito extrajudicial. A norma foi cancelada por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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O desembargador José Marcos Vieira enfatizou tratar-se de questão candente para o Poder Judiciário estadual mineiro. “A formação de precedente vinculante poderá contribuir para o tratamento do tema em todos os graus de jurisdição, com especial atenção à 1ª Instância, onde o tema parece exibir maior dispersão de posicionamentos”, concluiu.

Divergência

Acompanharam o relator os desembargadores Estevão Lucchesi, João Cancio, Aparecida Grossi, José Augusto Lourenço dos Santos, Cavalcante Motta, Rui de Almeida Magalhães, Fernando Caldeira Brant, Marcelo Rodrigues e Luiz Artur Hilário.

Ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, que considerou que, “anda que se busque celeridade em nome da eficiência não se pode descuidar dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade”. Para o magistrado, estabelecer qualquer condição ou requisito ao ajuizamento de ações “configura flagrante inconstitucionalidade, conforme decidido na ADI 2139 do Supremo Tribunal Federal”.

O 1º vice-presidente do TJMG e superintendente judiciário, desembargador Alberto Vilas Boas, se absteve de votar, dado que não era necessário proferir voto de desempate.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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