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Tribunal de Justiça

Justiça condena município por óbito em hospital

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Brasília de Minas que condenou o município norte-mineiro a pagar, a dois menores, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um devido à morte do genitor deles em um hospital público. Cada filho deverá receber ainda pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, da data do óbito até que completem 21 anos.

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Decisão destacou a falta de zelo do hospital para com o paciente

Em 24 de outubro de 2019, o pai dos autores da ação sofreu uma queda na cidade de Ubaí. Devido ao grande sangramento provocado pelo acidente, o médico daquela localidade decidiu encaminhar o homem de 33 anos para o hospital municipal de Brasília de Minas, sendo acompanhado pela irmã.

De acordo com a petição inicial, os primeiros exames indicaram ruptura no osso da face do paciente. Como o homem apresentava fala e marcha normal e não necessitava de cuidados especiais, a irmã retornou a Ubaí para buscar roupas e passar a noite com os filhos menores. Quando ela voltou ao hospital, na manhã do dia 26, recebeu a notícia de que o irmão havia falecido ao cair da janela do quarto do hospital, de oito metros de altura.

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Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. O município se defendeu sob o argumento de que não houve falha no dever de vigilância e sustentou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva da vítima. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O município recorreu ao tribunal. O relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou a falta de zelo do hospital para com o paciente, já que, na madrugada do dia dos fatos, ele acordou agitado e se dirigiu à portaria do hospital, porém, o segurança limitou-se a adverti-lo de que ele deveria retornar ao quarto.

O magistrado citou o promotor de justiça do caso, que destacou que, com tal conduta, o paciente demonstrou que precisava de cuidados e atenção. Foi ressaltado ainda que a janela não possuía nenhuma proteção e que o uso de medicamentos, o afastamento da família e a reclusão dentro de um sistema hospitalar podem afetar a percepção dos pacientes, sendo necessário mais cuidados para a preservação das vidas.

Com essa fundamentação, o desembargador concluiu: “A morte causada no interior do estabelecimento hospitalar, em relação a paciente colocado sob sua custódia, deve ser indenizada à parte ofendida, pelos prejuízos morais”.

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Os desembargadores Maurício Soares, Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator. A desembargadora Albergaria Costa teve entendimento diferente no que se refere ao valor da indenização, mas prevaleceu o voto do relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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