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Tribunal de Justiça

Site terá que indenizar consumidor por defeito em peças vendidas na plataforma

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor que alegou problemas com mercadorias adquiridas no site. Com a decisão, a empresa deve pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 19 mil por danos materiais.

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Consumidor teve problemas com peças automotivas adquiridas na plataforma de intermediação de vendas (Crédito: Imagem Ilustrativa)

Conforme o processo, em novembro de 2021, o consumidor adquiriu peças automotivas em uma loja hospedada na plataforma. Em seguida, o motorista levou o carro a uma oficina mecânica para a instalação das peças adquiridas no site. Porém, dias depois, quando estava viajando, o automóvel apresentou defeito e parou de funcionar.

O carro voltou à oficina, em dezembro de 2021, e o consumidor foi informado que a falha ocorreu devido às peças compradas pela internet. O cliente acionou a plataforma, questionando a qualidade e procedência dos produtos, contudo não obteve resposta, mas recebeu o estorno do valor pago.

Não satisfeito, o consumidor ajuizou ação, pedindo a responsabilização objetiva e solidária das empresas, recebendo decisão positiva em 1ª Instância.

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Em sua defesa, o site de intermediação de vendas alegou que o objeto da prestação de seus serviços é o “recebimento, armazenagem, separação e expedição de produtos comercializados pelo usuário vendedor” no site, salientando que traz informações claras e suficientes aos usuários da plataforma e cumpre os princípios da boa-fé e confiança processual. Defende, dessa forma, a não configuração do dever de indenizar.

Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, como as peças são disponibilizadas por ofertas na plataforma, “que foi quem fez a intermediação da compra e venda, recebendo o valor da transação por meio da ferramenta e auferindo lucro, não há como se eximir da responsabilidade”. “O consumidor que utiliza a plataforma virtual para adquirir produtos/serviços pela internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas”, afirmou.

Segundo a desembargadora, uma vez que ficaram documentalmente comprovados os prejuízos materiais, deverão ser ressarcidos os valores correspondentes ao custo total de reparo do veículo e de aluguéis de carros feitos pela autora. Ela ressaltou que o valor a ser ressarcido não engloba a compra estornada pela loja.

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Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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