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Tribunal de Justiça

Justiça condena faculdade a devolver mensalidades a universitário

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Estudante de Medicina teve bolsa suspensa embora cumprisse requisitos do edital da faculdade

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do Estado, e condenou duas instituições de ensino a indenizarem um estudante na quantia correspondente à bolsa de estudos do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019.

O aluno ajuizou ação em 2019, pleiteando a bolsa de estudos integral, conforme previsão do edital do curso de Medicina, no qual ingressou em janeiro de 2018. Ele alegou que recebeu uma bolsa de estudos de 100% do valor da mensalidade, que era de R$ 6.915.

Entretanto, em maio de 2018, a faculdade foi vendida para outra entidade mantenedora. A instituição de ensino, então, lançou um edital com o objetivo de rever os benefícios estudantis já concedidos. Segundo o autor da ação, ele preenchia todos os requisitos para obter a bolsa mediante os critérios do Programa Universidade Para Todos (Prouni).

Todavia, a faculdade lançou um segundo edital, contemplando estudantes que ingressaram entre 2014 e 2017 e excluindo o jovem, que havia entrado em 2018. Ele ajuizou um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo TJMG, e lhe garantiu o direito de frequentar o curso sem que houvesse cobrança de mensalidade.

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Em sua defesa, a entidade mantenedora argumentou que não tem a obrigação de fornecer bolsa, por ser tratar de uma empresa voltada para a educação que visa o lucro, ao contrário da associação anterior, que não tinha fins lucrativos e, portanto, tinha a oferta de bolsas como obrigação legal.

Já a empresa que detinha anteriormente a faculdade se defendeu alegando que não era mais proprietária da instituição de ensino, apenas fazia parte da nova sociedade, por isso não tinha como obrigar a sócia majoritária a fornecer a bolsa.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá acolheu os argumentos da defesa, limitando a concessão de bolsa ao período de ingresso do aluno. Diante dessa decisão, o autor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o primeiro edital fazia menção aos alunos que já haviam conseguido a bolsa, mas o segundo excluía aqueles que ingressaram a partir de 2018.

Para o desembargador Marcos Lincoln, o critério adotado feriu o princípio da isonomia, pois o aluno apresentava os pré-requisitos para continuar a estudar, tanto que conseguiu bolsas de estudos para os anos de 2020, 2021 e 2022. Portanto, a retirada do benefício do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019 era indevida.

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A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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