Tribunal de Justiça
Empresas de turismo devem indenizar família impedida de viajar
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas agências de turismo a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, um consumidor que foi impedido de fazer uma viagem internacional com a família.
Segundo o processo, em janeiro de 2020, o cliente adquiriu um pacote para ir com a esposa e a filha a Punta Cana, na República Dominicana. Dois dias antes do embarque, quando estavam na loja da empresa de turismo para pegar as passagens, foram informados de que deveriam se vacinar contra febre amarela.
A família anexou o certificado de vacina aos bilhetes, mas a agência sustentou que eles precisariam tomar outra dose antes de embarcar. Os passageiros cumpriram a determinação, mas foram impedidos de viajar sob o argumento de que o imunizante deveria ter sido tomado 10 dias antes do embarque. Diante dessa negativa, o consumidor ajuizou a ação pleiteando danos morais e materiais.
As empresas se defenderam sob o argumento de que prestaram o serviço corretamente, acrescentando que a obrigação de averiguar as vacinas exigidas pelo país de destino era dos próprios consumidores. Esse argumento foi acolhido pelo juízo de 1ª Instância.
A sentença provocou recurso por parte da família. O relator na 2ª Instância, desembargador Baeta Neves, modificou a decisão. Segundo o magistrado, a família contratou as empresas de turismo justamente para receber “orientações sobre medidas a adotar para evitar dissabores na viagem”.
O desembargador manteve as indenizações pleiteadas na ação original de R$ 10 mil por danos morais e ressarcimento do valor gasto com a viagem internacional para toda a família.
A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG