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Justiça condena mulher do Sul de Minas por ofensa em rede social

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Ofensa em mídia social acarretou indenização a vítima das postagens (Crédito: Gerd Altmann/Imagem Ilustrativa)

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Poço Fundo, no Sul de Minas, que condenou uma mulher a pagar indenização a um candidato a vereador, por danos morais, em R$ 2 mil. Ela postou mensagens ofensivas a ele em redes sociais.

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização sob o argumento de que a usuária o acusou de receber de forma indevida o auxílio emergencial, fornecido pelo governo federal na época da pandemia de Covid-19.

O conteúdo das manifestações ironizava a presença de empregados fantasma, supostamente ligados a ele, num hospital da região e apresentava um print de tela do Portal da Transparência que exibia o gestor como beneficiário da verba destinada a cidadãos sem renda, devido à crise sanitária.

A autora das mensagens se defendeu sob a alegação de que postou informações públicas e que isso não representaria ofensa à pessoa, mas à função, pois o então candidato fazia parte da vida pública do município.

O argumento não foi acolhido em 1ª Instância. A juíza Fernanda Rodrigues Guimarães Andrade afirmou que, se ficar comprovado que a manifestação do internauta contrapõe-se ao direito à honra e à imagem de outrem, ele deverá responder por seus atos.

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Diante dessa decisão, a cidadã recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a decisão. O magistrado fundamentou que tais postagens, além de serem ofensivas à honra objetiva do autor da ação (reputação social), sugerem a prática de atos ilícitos e potencialmente criminosos.

Para o relator, independentemente da veracidade de tais afirmações, se a parte ré suspeitava da prática de crimes pelo autor e outras pessoas a ele atreladas, as quais denomina de “corja”, ou que ele não preenchia os requisitos necessários para o recebimento do auxílio emergencial, deveria ter procurado os órgãos competentes para manifestar suas suspeitas.

O desembargador concluiu que comentários públicos e notoriamente ofensivos proferidos nas redes sociais não são “o meio mais adequado para a realização de tais denúncias, as quais denegriram, sim, a imagem do autor”.

Os desembargadores Manoel dos Reis Moraes e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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