Tribunal de Justiça
Justiça condena seguradora de clube de lazer a indenizar sócio
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora de um clube de Belo Horizonte a indenizar um sócio em R$ 16.071,72 por danos materiais, em R$ 25 mil por danos morais e em R$ 25 mil por danos estéticos, devido a um acidente ocorrido na sauna do estabelecimento.
Segundo relatos da vítima, então com 22 anos, em setembro de 2018, ela caiu na caldeira de vaporização da área de sauna do clube, queimando costas, braços e cabeça. Na ação ajuizada em novembro de 2019, o sócio sustentou que a causa do acidente foi a má sinalização da área. Ele sofreu queimaduras de 3º grau em 20% do corpo.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que o usuário adentrou uma área não permitida, sendo o único responsável pelo acidente. Afirmou que não negou assistência à vítima e que buscou acordo, sem sucesso. O clube sustentou ainda que havia avisos de orientação e segurança, e que a visibilidade na sauna seca é prejudicada pelo vapor, apesar de a caldeira ser isolada. O estabelecimento também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.
Em 1ª instância, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o clube a pagar indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, e estabeleceu que a seguradora deveria arcar com danos materiais avaliados em R$ 16.071,72 e danos morais de R$ 15 mil.
O sócio recorreu à 2ª Instância, pedindo o aumento das indenizações, sob a alegação de que permaneceu 72 dias internado, sofreu dores e angústias, ficou com cicatrizes e precisava fazer implante capilar. O clube também recorreu, solicitando que a seguradora fosse responsável pelo pagamento total da ação.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, atendeu a ambos os recursos. Ele manteve a indenização por danos materiais e determinou que a seguradora assumisse todas as reparações e ressarcimentos, e aumentou o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 25 mil.
Segundo o magistrado, o acidente foi causado pela negligência do clube, que contava com seguro que cobria ocorrências desse tipo. Ele ponderou que, como se depreende das fotos presentes nos autos, o ambiente era escuro e não dispunha de luzes de alerta sobre o ponto em que se encontrava a caldeira.
Para o desembargador Fernando Caldeira Brant, a estrutura “não poderia de forma alguma estar ao alcance dos usuários, os quais não tinham visão plena de onde estavam pisando, em razão da fumaça”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG