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Loja online deve indenizar cliente por atraso e cancelamento de compra

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Consumidor adquiriu quatro rodas, que não foram entregues (Imagem ilustrativa: Dominic Alberts)

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas, que condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar um consumidor, em R$ 3 mil por danos morais, por deixar de entregar o produto e, posteriormente, cancelar a compra.

O cliente comprou na loja online um jogo de quatro rodas para seu veículo, totalizando R$ 1.706,90, com prazo de entrega para 10 de fevereiro de 2022. Todavia, as rodas não foram entregues na data acertada e, depois de abrir uma reclamação devido ao atraso, a empresa cancelou a transação.

Em sua defesa, a loja virtual alegou que o consumidor sofreu apenas meros aborrecimentos, não havendo danos passíveis de indenização. Além disso, sustentou que o produto foi vendido por outra empresa, a qual deveria responder pela falha no serviço. Segundo a loja, o cancelamento do pedido e o estorno do valor pago tinham como objetivo evitar prejuízo ao consumidor.

Para o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, o site de vendas online é responsável pelo comércio dos produtos ali anunciados, mesmo que sejam de terceiros, pois se presume que ela aufere algum percentual de lucro sobre a venda. O magistrado impôs o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

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A empresa recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, confirmou a sentença. Segundo a magistrada, o direito à indenização de natureza moral estabeleceu-se ante a frustração experimentada pelo consumidor, que adquiriu o produto com a expectativa de recebê-lo, sendo evidente o descaso da empresa em resolver o caso.

“Os fatos narrados acarretaram privação do bem-estar do autor da ação, não só pelo descumprimento contratual na entrega, mas, principalmente pela falha em providenciar solução eficaz ao problema, com evidente menosprezo ao consumidor”, afirmou a relatora, acrescentando que a reparação se presta a compensar o “desconforto sofrido”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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