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Tribunal de Justiça

Justiça condena plataformas por suspensão indevida de conta

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Usuário se mantinha de forma autônoma, por meio de vendas em plataforma online (Imagem ilustrativa)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Timóteo que condenou duas empresas de comércio eletrônico a indenizar um usuário, por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, as companhias terão que devolver o saldo em conta no valor de R$15.835,01.

O autônomo trabalhava com vendas de produtos, sem estoque, no site mantido pelas empresas. Em setembro de 2022, ele foi surpreendido com a suspensão da conta, inclusive com o bloqueio do montante remanescente.

O administrador do site alegou, em sua defesa, que o usuário não seguiu as regras da plataforma, pois possuía mais de uma conta atrelada ao seu e-mail, o que contraria as normas para adesão aos serviços. Apesar dos argumentos, as empresas foram condenadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Diante da decisão, elas recorreram ao TJMG. Porém, o relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, confirmou a decisão da 1ª Instância, sob a alegação de que as empresas não comprovaram que o usuário infringiu os termos e as condições de uso estabelecidos por elas.

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O relator ressaltou que existe a possibilidade de suspensão da conta e da retenção de valores quando o usuário descumprir deveres contratuais. Mas, para demonstrar que agiram em exercício regular de direito, era imprescindível que as empresas comprovassem as infrações cometidas pelo consumidor.

De acordo com o desembargador, os elementos de prova são formados apenas por prints de telas ilegíveis, nos quais nem sequer é possível verificar que se trata da conta do autor ou identificar quais foram as transações consideradas fraudulentas.

Além disso, a mensagem supostamente encaminhada ao autor, que o notifica previamente sobre a suspensão do perfil e retenção dos valores, também foi juntada aos autos de forma que impossibilita verificar quem é o destinatário.

“Trata-se de um recorte de e-mail que poderia ser encaminhado a qualquer outro usuário”, relatou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres.

Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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