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Entenda o termo “estado de defesa” encontrado na minuta de Torres

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Jair Bolsonaro e o ex-ministro da Justiça, Anderson Torres
Reprodução – 05/07/2022

Jair Bolsonaro e o ex-ministro da Justiça, Anderson Torres

A minuta encontrada pela Polícia Federal na casa do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres , continha um decreto para o  ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) instaurar estado de defesa na sede do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O documento serviria para mudar o resultado das eleições de 2022 , a qual Luiz Inácio Lula da Silva (PT) venceu o ex-mandatário no segundo turno .

Mas afinal, o que significa o termo ” estado de defesa “?

Segundo o glossário do Conselho Nacional do Ministério Publico, este é “um instrumento que o presidente da República pode utilizar”,

A Constituição Federal autoriza que o chefe do Executivo possa “decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

No entanto, é necessário que a ação seja enviada ao Congresso em 24 horas e ser aprovada pela maioria absoluta.

O rascunho achado na residência do ex-ministro orientava que o estado de defesa fosse decretado no Tribunal Superior Eleitoral, o que daria a Bolsonaro o poder de interferência na Corte.

Veja a íntegra da minuta encontrada pela PF:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior. 3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

I – sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.

II – de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.

1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.

Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

I – Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no $1°, art. 19,

II – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;

III – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

IV – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

V – é vedada a incomunicabilidade do preso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do $3° do art. 136, da Constituição Federal.

Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.

Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

I – 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;

II – 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;

III – 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;

IV – 01 (um) membro do Senado Federal;

V – 01(um) membro da Câmara dos Deputados;

VI – 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;

VII – 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,

VIII – 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

I – 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil

II – 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil

III – 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

Art. 7º. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

I – apresentação do objeto em apuração

II – a metodologia utilizada nos trabalhos

III – as contribuições técnicas recebidas

IV – as eventuais manifestações dos membros componentes

V – as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas

VI – o material probatório analisado

VII – a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.

Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  de      de 2022.

201° ano da Independência

134º ano da República

Jair Messias Bolsonaro”

Torres se pronunciou

Após os atos golpistas na Praça dos Três Poderes, ocorrido no último domingo (8) , Torres foi exonerado do comando da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, cargo que ele assumiu após deixar o Ministério da Justiça de Bolsonaro em 31 de dezembro de 2022.

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Ao tomar conhecimento do documento encontrado,  Anderson Torres afirmou que o documento “muito provavelmente” estaria em uma planilha de descarte. 

“Havia em minha casa uma pilha de documentos para descarte, onde muito provavelmente o material descrito na reportagem foi encontrado. Tudo seria levado para ser triturado oportunamente no MJSP”, escreveu. 

“O citado documento foi apanhado quando eu não estava lá e vazado fora de contexto, ajudando a alimentar narrativas falaciosas contra mim. Fomos o primeiro ministério a entregar os relatórios de gestão para a transição. Respeito a democracia brasileira. Tenho minha consciência tranquila quanto à minha atuação como Ministro”, completou. 

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Fonte: IG Política

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Fim da Carteira Nacional de Habilitação

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A partir de 1º de janeiro de 2025, motoristas brasileiros terão que se adaptar a novas regulamentações na (CNH) Carteira Nacional de Habilitação de acordo com o projeto de Lei 7.746/17. Esta reforma traz atualizações significativas, principalmente a criação de uma categoria específica para veículos automáticos, refletindo as mudanças no mercado automotivo. Além disso, adaptações foram feitas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em alinhamento com a Lei 14.071/2021.

Entre as mudanças, a categoria B da CNH vai ser dividida em subcategorias: A B1 será destinada exclusivamente a motorista de veículos com câmbio automático, enquanto a B2 permitirá que motoristas dirijam tanto veículos automáticos quanto manuais. Essa segmentação visa assegurar que os condutores sejam devidamente treinados para operar o tipo de veículo mais adequado às suas habilidades.

Quais são os Impactos para os Condutores Atuais?

A reforma visa melhorar a competência dos motoristas sem causar transtornos desnecessários àqueles que já possuem a habilitação categoria B. Estes motoristas não precisarão passar por reciclagem imediata, mantendo a permissão para conduzir veículos de passeio, picapes e utilitários até o limite de oito passageiros e peso bruto de 3.500 kg.

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Além da reorganização das categorias, a nova lei também exige cursos especializados para motoristas interessados em dirigir veículos que pertencem a categorias específicas, como os de transporte de carga ou de passageiros. Esses cursos englobam ensinamentos teóricos e práticos, com foco na segurança e técnicas de direção.

Como a Validade da CNH Será Afetada?

O prazo de validade da CNH também sofreu significativas alterações. Para condutores com menos de 50 anos, a CNH será válida por 10 anos, enquanto para aqueles entre 50 e 70 anos, a validade será de cinco anos. Motoristas com mais de 70 anos terão uma validade de três anos para suas habilitações. Essa mudança visa considerar as condições físicas e a frequência de exames médicos em diferentes faixas etárias.

Para atender às exigências da nova lei, motoristas deverão participar de cursos especializados caso queiram se habilitar para novas categorias de veículos. Após um período de cinco anos, será necessário passar por um curso de atualização, popularmente conhecido como reciclagem. Este curso tem como objetivo fornecer conteúdo atualizado sobre segurança no trânsito e as melhores práticas de direção, garantindo que os condutores estejam sempre preparados e em conformidade com as normas de trânsito.

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Quais São as Perspectivas para o Futuro das Habilitações no Brasil?

As mudanças na CNH refletem uma tendência global de adaptação às novas tecnologias e práticas seguras no trânsito. Ao introduzir uma categoria específica para veículos automáticos, o Brasil acompanha o avanço do setor automobilístico, que tende cada vez mais para o automático. A implementação dessas reformas aponta para um futuro em que a direção será mais segura e adaptada às necessidades contemporâneas.

 

Fonte/ TerraBrasilNoticias

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