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Tribunal de Justiça

Autor de violência doméstica é condenado a ressarcir ex-companheira

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Mulher teve objetos pessoais danificados e foi agredida pelo ex-namorado (Crédito: Reprodução da internet)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma mulher que sofreu agressões e teve parte do seu patrimônio danificado e/ou furtado pelo ex-companheiro a ser ressarcida e indenizada em R$ 15 mil pelos danos morais. A 17ª Câmara Cível manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem.

A mulher afirma que o relacionamento durou aproximadamente oito meses. Em fevereiro de 2018, como o então parceiro, de 41 anos, passou a apresentar comportamento grosseiro e violento, ela decidiu terminar. O ex-namorado, porém, não se conformava com o fim da relação e disse que gostaria de conversar a respeito na casa dela.

Segundo a vítima, quando ela afirmou que não pretendia reatar, o réu se descontrolou e passou a desferir socos, cabeçadas e pontapés contra ela, quebrando eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e outros objetos. O agressor também teria se apropriado de uma bolsa contendo celular, cartões e dinheiro e a chave do carro dela e fugiu.

A mulher alegou que, além dos itens furtados, o ex-namorado efetuou saques de sua conta bancária e poupança e realizou compras a crédito e empréstimos estimados em R$ 50 mil. Diante desses fatos, ele se tornou réu de um processo criminal. A vítima ajuizou ação cível em junho de 2018, pedindo que as perdas fossem calculadas e o prejuízo, apurado em liquidação de sentença.

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O homem refutou as acusações. Ele sustentou que, na data dos fatos, ambos discutiram e se exaltaram, mas negou ter furtado quaisquer bens.

O ex-parceiro disse que se enfureceu e quebrou um IPhone, uma televisão, um par de óculos, um relógio e um notebook. Entretanto, de acordo com ele, os ferimentos dela foram causados por uma queda quando ele a empurrou. Quanto ao carro, ele o usava habitualmente e o devolveu pouco depois ao irmão da vítima.

O acusado sustentou também que não era o responsável pelas movimentações financeiras apontadas pela mulher. Segundo ele, a maioria dos débitos foram feitos no fim de semana anterior à briga e não havia comprovação dos danos alegados.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, analisando os autos, entendeu que, apesar das divergências entre as versões das partes, os militares que atenderam a mulher confirmaram que ela apresentava hematomas e lesões no corpo e na face, consequências físicas que não condizem com um simples empurrão.

Ele avaliou que as transações indevidas não ficaram comprovadas, mas havia consenso sobre alguns pertences destruídos. Assim, o magistrado determinou que o agressor pagasse a quantia correspondente aos equipamentos e acessórios comprovadamente danificados e indenização de R$ 15 mil pelos danos morais.

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O homem recorreu contra a condenação. Ele argumentou que a dinâmica dos fatos não ficou clara, portanto não se poderia exigir dele a reparação, uma vez que não ficou comprovada a conduta ilícita.  

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, rejeitou as alegações e manteve a sentença. Segundo o magistrado, não havia dúvida do prejuízo material nem das lesões sofridas pela vítima, ocorridas no interior de sua residência. Ele ponderou, ainda, que a condição de vulnerabilidade de uma mulher numa relação amorosa é presumida e que o contexto de rompimento conturbado não autoriza agressões físicas.   

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira aderiram ao voto.

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Fonte: TJMG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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