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Candidata que perdeu prova por atraso de ônibus será indenizada

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Candidata aguardou o ônibus por mais de três horas e não pode fazer a prova do concurso (Crédito: Imagem ilustrativa)

Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Três Corações.

A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14 de setembro de 2019, com previsão de embarque no Posto do Trevo de Três Corações e chegada ao destino, na cidade de Campinas, à 1h30 da madrugada de 15 de setembro do mesmo ano. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão “voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões”. Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.

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A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).

A companhia recorreu à 2ª Instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto.

O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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