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Cejusc da Comarca de Monte Carmelo realiza casamento comunitário

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O Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Monte Carmelo, na região do Alto Paranaíba, realizou, no dia 18/11, uma cerimônia de casamento comunitário para conversão da união estável de 65 casais, tanto de residentes da comarca, como também das cidades de Douradoquara, Romaria e Iraí de Minas.

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Juíza Tainá Silveira Cruvinel, coordenadora do Cejusc de Monte Carmelo, e convidados durante cerimônia de casamento na comarca ( Crédito : Divulgação/TJMG )

O evento ocorreu no campus do Centro Universitário Mário Palmério (Unifucamp). Essa foi a 4ª vez que o Cejusc de Monte Carmelo organizou cerimônia de casamento comunitário.

Consoante o disposto nas resoluções CNJ nº 125/2010 e TJMG nº 873/2021, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania possuem, entre suas atribuições, a promoção da solução pré-processual e processual de conflitos, como também iniciativas que possam prestar informações adequadas ao exercício dos direitos de cidadania, como no casamento comunitário em Monte Carmelo.

A juíza Tainá Silveira Cruvinel, coordenadora do Cejusc de Monte Carmelo, ressaltou a importância da iniciativa para a sociedade: “A família é um conjunto de pessoas unidas pelo afeto. Sua importância é reconhecida constitucionalmente, ante a grande relevância para o desenvolvimento de seus membros por meio do apoio mútuo. Esse relevante evento realizado pelo Cejusc, com grande apoio das instituições parceiras, chamado carinhosamente de ‘casamento comunitário’, é um meio de formalizar a união estável entre casais que já viviam como uma família, mas tinham o sonho de documentar esse vínculo, para facilitar o exercício dos seus direitos e para compartilharem a felicidade de se apresentarem como casal perante a comunidade da qual fazem parte.”

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Juíza Tainá Silveira Cruvinel, coordenadora do Cejusc de Monte Carmelo, ressaltou a importância da iniciativa ( Crédito : Divulgação/TJMG )

A ação

A iniciativa é voltada para pessoas que não têm condições de arcar com taxas e emolumentos cartorários. Foram parceiros da iniciativa, ao lado do TJMG, o Centro Universitário Mário Palmério (Unifucamp), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as Prefeituras e Câmaras Municipais de Monte Carmelo, Douradoquara, Romaria e Iraí de Minas, bem como os Cartórios de Registro Civil dessas cidades.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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