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Clientes abordadas por seguranças de supermercado devem ser indenizadas

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um supermercado a pagar R$ 12 mil, por danos morais, a duas clientes que teriam passado por situação de constrangimento dentro do estabelecimento.

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Supermercado foi condenado a indenizar clientes que teriam sofrido constrangimento (Crédito: Reprodução Internet)

Conforme o processo, as duas clientes compareceram ao supermercado em agosto de 2019 para comprar produtos de higiene pessoal, e carregavam sacolas de roupas e frutas, que foram colocadas dentro do carrinho de compras.

Após o pagamento dos produtos adquiridos no local, as consumidoras foram abordadas por dois seguranças do estabelecimento, que estariam desconfiados de que elas teriam furtado alguns produtos. Com isso, as clientes foram levadas a um cômodo, onde teriam sido revistadas.

As duas mulheres sustentaram que não havia qualquer produto em suas bolsas que não estivesse no cupom fiscal. Diante do cenário e sentindo-se injustiçadas, acionaram a Polícia Militar para que fosse lavrado um boletim de ocorrência, e ajuizaram a ação, pleiteando indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que as clientes não teriam apresentado provas de ocorrência de ato ilícito, e que a abordagem teria sido realizada de forma “discreta e cortês”.

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Na 1ª Instância, na Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, o pedido das autoras foi considerado improcedente. Com isso, elas decidiram apelar para a 2ª Instância. A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, entendeu que “não restam dúvidas de que as autoras tiveram a honra e a dignidade abaladas, em razão de terem sido tratadas como supostas agentes de furto, sendo que não cometeram qualquer ilícito”.

“Isso porque, não obstante seja lícita a defesa do patrimônio e da segurança do estabelecimento comercial, esse não pode se descurar dos direitos à intimidade, à privacidade, à honra e dignidade dos clientes, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos”, afirmou a magistrada, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada autora.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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