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Tribunal de Justiça

Clube terá que arcar com cancelamento de festa de formatura

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Festa de formatura foi interrompida devido à queda do teto do salão (Crédito: Imagem ilustrativa)

Uma agência de eventos universitários e um clube deverão indenizar um formando pelo cancelamento da comemoração de conclusão do curso de aspirantes a oficiais do Exército Brasileiro. Por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o consumidor receberá de volta R$ 1.940, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

O jovem ajuizou a ação em outubro de 2019, aos 22 anos. Ele relatou que prestou serviço militar de fevereiro a dezembro de 2016, tendo concluído a formação — o chamado “Aspirantado” — com êxito. A turma organizou um baile de formatura para dezembro de 2016, porém, na data, uma chuva forte provocou o desabamento de placas de gesso do teto do salão de festas, que foi interditado.

Segundo o consumidor, o baile seria “um término triunfal” para os militares, parentes e amigos. Por isso, o prejuízo dos valores pagos para a realização da festa se somou aos gastos de formandos e familiares nos preparativos. Ele alegou que sua esfera moral foi atingida, pois a expectativa com a “tão aguardada cerimônia” se viu frustrada.

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A agência de eventos sustentou que prestou todos os serviços para os quais foi contratada, não tendo qualquer responsabilidade com relação ao cancelamento, que decorreu por “força maior e culpa exclusiva de terceiro”. Segundo a empresa, o clube é que deveria responder pelas falhas estruturais do salão.

O clube, por sua vez, alegou que cedeu o espaço para o baile de forma não onerosa, acrescentando que o cancelamento da festa se deu por “força maior”, o que afasta a sua responsabilidade pelo incidente.

O juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a interrupção do baile de formatura pode ser imputada à agência e ao clube, pois esta escolheu o local para a comemoração, e aquele deveria ter adotado medidas preventivas, pois as chuvas são previsíveis e esperadas no período de fim de ano. Além disso, a empresa não disponibilizou outra data ou espaço para a festividade.

o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.940 e a quantia pelos danos morais em R$ 3 mil. A agência e o consumidor recorreram.

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O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, deu provimento aos pedidos de ambas as partes. De acordo com os autos, a escolha do local da festa partiu dos formandos. O magistrado entendeu que o clube deveria zelar pela segurança dos frequentadores, portanto a responsabilidade era do estabelecimento. O desembargador também aumentou a reparação ao aspirante a oficial para R$ 5 mil.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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