Tribunal de Justiça
Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira ferida por porta automática
Uma passageira do transporte coletivo de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deverá ser indenizada por uma empresa de ônibus local por ter sofrido ferimentos após ficar com o braço preso na porta do veículo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modifica a sentença de 1ª Instância, reduzindo o valor a ser pago à usuária por danos morais.
Em 1ª Instância, a indenização foi estipulada em R$ 3 mil, mas o valor foi reduzido para R$ 1,5 mil, pois os magistrados entenderam que os ferimentos ocasionados pelo acidente não foram graves. Os advogados da empresa tentavam a anulação da condenação em primeiro grau, alegando imprudência da vítima.
O incidente ocorreu em outubro de 2015, quando a vítima embarcou no ônibus. Nos autos, ela relatou que viajava de pé, pois o veículo estava cheio, e a toda parada entravam ainda mais passageiros. Em um momento de distração, segundo a passageira, o motorista do coletivo abriu uma das portas de embarque e desembarque, prensando o braço da usuária. Passageiros do coletivo gritaram para que o motorista abrisse a porta e liberasse o braço da vítima, que gritava de dor.
Ela foi socorrida a um hospital mais próximo pelo próprio motorista. O médico que a atendeu no plantão solicitou uma radiografia para identificar possíveis fraturas. Como nada de mais grave foi constatado, a passageira foi liberada. O médico receitou apenas anti-inflamatórios no caso de dores intensas.
Após o ocorrido, a usuária procurou a empresa e tentou um acordo amigável, o que lhe foi negado. A alternativa foi acionar a Justiça em 1ª Instância. O juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pitelli, após ouvir todas as partes, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Alertas
Antes da condenação, a empresa tentou argumentar que a passageira foi negligente ao estar em local inapropriado e perigoso, sendo responsável pelo acidente, fato refutado pelos advogados da vítima e pela Justiça.
O juiz Mauro Francisco Pitelli entendeu que caberia ao motorista e ao cobrador do ônibus coletivo alertarem os passageiros sobre os perigos e ficarem de pé perto da porta automática. O juiz também entendeu que a empresa deveria ter colocado placas de alerta no local para informar os passageiros.
Em 2ª Instância, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo, manteve a condenação da empresa de ônibus, mas optou em reduzir o valor a ser pago, pois entendeu que os ferimentos provocados pelo acidente não foram graves e não resultaram em sequelas à passageira.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG