Tribunal de Justiça
Empresa de transporte deve indenizar passageira que se acidentou em ônibus
Uma empresa de ônibus que faz transporte público em Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma passageira que levou um tombo dentro do coletivo. O acidente resultou em um traumatismo em sua vértebra torácica. A decisão, proferida no dia 16/12, é da juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro.
De acordo com o processo, o condutor do veículo passou por uma lombada estando acima da velocidade indicada para a via, ocasionando a queda da passageira. Com o impacto, ela sofreu fratura na vértebra e, mesmo tendo feito tratamento com uso diário de colete ortopédico, teve que se submeter a uma intervenção cirúrgica. A situação, ainda segundo o documento, fez com que a passageira se tornasse dependente de terceiros para exercício de atividades diárias, o que lhe causou grande abalo emocional.
A empresa, em sua defesa, não negou a ocorrência do acidente nem a narrativa da passageira, mas questionou as consequências do acidente na vida e saúde da mulher. Para a empresa, o acidente não seria suficiente para motivar a indenização requerida, assegurando que as despesas com medicamentos e aparatos cirúrgicos foram restituídas.
A juíza discordou. “Restou esclarecido que a autora ficou totalmente incapacitada nos seis dias subsequentes ao acidente, apresentou incapacidade geral parcial pelo período de quatro meses e incapacidade laboral pelo prazo de 1,5 ano. Neste contexto, entendo que, apesar de o acidente não trazer repercussões atuais para saúde da autora, esta padeceu de danos de ordem moral ao ficar impossibilitada total e parcialmente para exercício das atividades diárias durante os períodos acima relatados”.
Além da indenização por dano moral, a pedido da passageira, a magistrada determinou o pagamento R$ R$ 55,60, referente a danos materiais, que foram comprovados no processo.
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Fonte: TJMG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG