Tribunal de Justiça
“Estelionatário do amor” é condenado a 10 anos de prisão
O juiz Alexandre Cardoso Bandeira, 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou um morador da capital mineira a 10 anos e três meses de prisão por ter abusado da confiança de diversas mulheres para obter vantagens patrimoniais e extorquir dinheiro delas. O homem usava aplicativos de relacionamento para conhecer as vítimas e aplicava o crime conhecido como “estelionato amoroso” ou “estelionato sentimental”.
Segundo o magistrado, “as vítimas, todas mulheres e com perfil específico, se encontravam psicologicamente fragilizadas ou buscavam manter um relacionamento sério, e eram persuadidas e manipuladas pelo acusado por meio de histórias fictícias, como supostas dificuldades financeiras, mas que, depois, à medida que as vítimas ficavam profundamente envolvidas, intensificavam-se e constituíam verdadeiras chantagens emocionais”, disse. O homem relatava falsas situações para as mulheres, ameaçando inclusive se matar e utilizando extremo apelo emocional para induzir e mantê-las em erro.
Consta no processo que uma das vítimas, que ele conheceu em um dos aplicativos, chegou a fazer 72 transferências bancárias para o acusado no valor total de R$ 110 mil durante o período em que eles mantiveram relacionamento amoroso, de novembro de 2021 a abril de 2022. O homem usou nome falso e ainda induziu a mulher a fazer financiamento de um veículo que custou R$ 47 mil. Ele só pagou as três primeiras parcelas e sequer quitou o IPVA, cometendo ainda 15 infrações de trânsito. A mulher pagou as multas e assumiu o restante dos prejuízos.
Ainda de acordo com os autos, outra vítima, que o réu encontrou em um segundo aplicativo, foi induzida a emprestar R$ 2,5 mil a ele, após o argumento de que seu carro estava com multas e, se não pagasse, perderia a posse do veículo. Durante o relacionamento com a vítima, o namorado contratou ainda empréstimo bancário de R$ 5 mil em nome dela, recebeu 33 transferências bancárias e utilizava o cartão de crédito da mulher após inventar diversas histórias para comover a companheira.
A denúncia do Ministério Público também relata casos de crime de extorsão. O homem efetuou diversas ligações telefônicas exigindo de uma das suas vítimas amorosas a quantia de R$ 250. Após um encontro entre o casal e amigos, ele ligou e deixou mensagens no celular fazendo ameaças a ela, como “vou encher sua cara de bala”, “se você não me pagar vou deitar sua mãe no caixão” e “vou gastar R$ 30 mil para acabar com a sua família e seus amigos”. Ele continuou a constranger a vítima via mensagens e ela, temendo pela sua vida, dos seus familiares e amigos, realizou o depósito do valor.
Em sua defesa na Justiça, o homem alegou que as mulheres realizavam as transferências por livre e espontânea vontade, pois percebiam sua precária situação financeira. O juiz Alexandre Bandeira concluiu que esse tipo de falsário utiliza dos sentimentos das vítimas para, em suas interações sociais, empregar artifícios e outros meios fraudulentos para obter vantagem patrimonial ilícita. “(Esse tipo de criminoso) tem sido rotulado de ´estelionatário do amor´ e, quando a aproximação ardilosa ocorre por meio do aplicativo Tinder, o referido falsário tem recebido a denominação popular de ´golpista do Tinder´”, destacou o magistrado na sentença.
Além da pena de prisão por 10 anos, o réu terá de pagar 1.644 dias de multa, conforme o art. 72 do Código Pena, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O crime de estelionato sentimental está enquadrado no artigo 171 do Código Penal que prevê pena de reclusão e multa. O juiz Alexandre Bandeira também negou ao réu o direito de recorrer da decisão em liberdade porque o número de vítimas atingidas, a gravidade e as circunstâncias dos crimes revelam uma maior periculosidade social que comprometem a ordem pública.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG