Tribunal de Justiça
Falsa acusação por assalto a joalheria gera indenização a dois homens
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um casal a indenizar um cabeleireiro e um comerciante em R$ 15 mil, para cada um, por danos morais. Os dois homens foram acusados de roubo. A decisão transitou em julgado.
Em fevereiro de 2019, a loja de joias e relógios de propriedade do casal foi assaltada. Após o crime, as vítimas apontaram dois homens como os responsáveis.
A dupla acusada foi revistada, teve as casas inspecionadas e foi levada até a delegacia, mas o casal não os reconheceu. Os acusados indevidamente ajuizaram uma ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que foram caluniados.
Eles disseram que ficaram constrangidos e humilhados por terem sido algemados, mesmo não oferecendo risco de fuga, e por ter sido imputado a eles um delito que não cometeram diante de vizinhos, amigos e familiares.
Os donos da joalheria argumentaram que os responsáveis pelo incidente eram os policiais que prenderam os suspeitos. Contudo, a juíza Patrícia Maria Oliveira Leite, da 3ª Vara Cível de Passos, rejeitou as alegações da defesa, com o argumento de que os militares se dirigiram até os dois homens a partir das informações prestadas pelos proprietários do estabelecimento assaltado.
De acordo com a magistrada, o cabeleireiro e o comerciante tiveram os nomes, boa fama e imagem afetados de modo inaceitável, porque os empresários foram imprudentes e negligentes ao apontarem os dois, sem terem certeza do envolvimento deles no crime. A juíza Patrícia Leite estipulou a indenização em R$ 15 mil para cada.
Diante da decisão de 1ª Instância, os donos da joalheria recorreram ao Tribunal sob a alegação de que ambos estavam transtornados com o acontecido e que agiram sob forte emoção. Disseram, ainda, que tão logo tiveram oportunidade, corrigiram o engano ao admitir que os acusados não eram os autores do crime.
O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença de 1º grau. Segundo o magistrado, não se pode relevar o fato de os acusados terem sido conduzidos à delegacia algemados, diante de várias testemunhas, devido a uma acusação falsa, cabendo a indenização. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG