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Tribunal de Justiça

Falso certificado resulta em condenação de centro de formação de condutores

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Motorista habilitado a transportar gases e líquidos inflamáveis, entre outros produtos, teve problemas com certificado (Imagem ilustrativa)

Um centro de formação de condutores de Manhuaçu terá de indenizar um motorista profissional que ficou preso por três dias devido a irregularidades no certificado emitido pelo estabelecimento em curso para transporte de produtos perigosos. Ele deverá receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou condenação da 2ª Vara Cível de Manhuaçu.

O motorista exerce atividade remunerada, na categoria D. Ele afirmou que, desde 2005, detém permissão para transportar substâncias perigosas porque realizou treinamento específico exigido pela legislação brasileira. Contudo, a autorização deve ser renovada a cada cinco anos.

Em novembro de 2010, ele se matriculou no curso ofertado pela autoescola, com carga horária de 50 horas-aula, e concluiu a capacitação. Mas, em junho de 2014, enquanto trabalhava, ele foi abordado por policiais, que constataram que a autorização do motorista para transportar produtos perigosos era falsificada.

Ele foi preso sob a acusação de estar portando documento falso e conduzido ao presídio de Sabará, onde ficou detido por três dias. O profissional sustentou que perdeu o emprego e os direitos trabalhistas inerentes, além de ter passado por constrangimentos ao ser preso por culpa exclusiva da empresa.

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Diante disso, em dezembro de 2017 ele ajuizou ação contra o centro de formação, solicitando indenização pelo prejuízo sofrido e pelas humilhações e transtornos vivenciados.

A empresa contestou, afirmando que o motorista não juntou o certificado supostamente falso aos autos nem demonstrou ter sido dispensado por justa causa. A autoescola alegou, ainda, que a responsável pela emissão dos documentos inválidos pertenceu aos seus quadros, mas foi desligada quando se constataram as ações ilícitas.

De acordo com a instituição de ensino, identificado o problema, os consumidores que procuraram o estabelecimento receberam o treinamento gratuito. Contudo, a empresa questionou a demora do motorista para reivindicar o ressarcimento pelos danos e o fato de ter voltado a contratar com a ex-funcionária envolvida em conduta irregular.

O juiz Vinícius Dias Paes Ristori concedeu a indenização por danos morais, por entender que o consumidor realizou curso de treinamento para transporte de produtos perigosos, tendo recebido certificado emitido e timbrado da empresa, e foi preso em flagrante de forma indevida e submetido a processo criminal por porte e uso de documento falso.

O magistrado rejeitou, porém, o pedido de danos materiais, por considerar que o profissional não provou ter sido demitido em função do ocorrido nem comprovou as alegadas perdas financeiras decorrentes do episódio ou despesas adicionais com advogado.

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O centro de formação recorreu, mas a condenação foi mantida. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, ponderou que o certificado apresentado pelo motorista parece idêntico aos fornecidos pela autoescola. Assim, não seria razoável exigir que um leigo desconfiasse da regularidade do documento.

“No mesmo sentido, é evidente que a permanência em estabelecimento prisional por três dias é circunstância capaz de causar abalo emocional e psicológico, notadamente diante das precárias condições de tais instituições em nosso país”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva seguiram a relatora.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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