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Tribunal de Justiça

Homem é condenado por ferir a honra de uma policial militar

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Na Justiça, a policial disse que o homem tinha o objetivo único de intimidá-la, inibindo sua atuação como mulher e como policial (Crédito: Divulgação PM)

A juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou um homem a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma policial militar. O motivo foi que ele teria realizado diversos ataques à honra e à dignidade da profissional, por acreditar ter sido injustiçado pelo trabalho realizado pela militar.

A agente pública atendeu, juntamente com outro policial, uma ocorrência sobre suposta violência doméstica envolvendo o homem e a ex-companheira dele que, depois, foi incluída no Programa de Prevenção à Violência Doméstica. O caso foi registrado em julho de 2020 e houve a constatação de que ele tinha reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência.

Por acreditar ter sido injustiçado, o homem teria realizado ataques à honra da agente pública, iniciando registro oficial de reclamação e comparecendo ao posto policial, dizendo inverdades para colegas de serviço e para a comandante da policial

Na Justiça, ela disse que o homem tinha o objetivo único de intimidá-la, inibindo sua atuação como mulher e como policial, “tentando dizimar seu desempenho no ambiente de trabalho, ameaçando seus direitos e garantias legais”. Em sua contestação, o réu confessou ter procurado a militar diversas vezes, afirmando que ela não cumpria seu papel e o atendia com postura arrogante.

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A juíza Beatriz Junqueira Guimarães ressaltou, em sua decisão, que era importante analisar a insatisfação do réu exclusivamente direcionada a uma só agente pública, “o que expõe uma situação lamentável, pois as mesmas atividades foram exercidas por um homem e contra ele não houve investidas pessoais ou reclamações”.

A magistrada reiterou que a policial não agiu sozinha, mas sempre esteve em equipe e acompanhada e orientada por outros policiais homens, mas eles não foram alvos da mesma “insistência” e “incredulidade” por parte do acusado pelo crime.

A juíza decidiu pela indenização por danos morais porque o homem proferiu desonras à atuação profissional da militar,
trazendo “transtornos significativos e tendo gerado impactos em sua vida profissional, assediando a autora em seu local de trabalho, inclusive abordando colegas de profissão”.

A decisão é passível de recurso.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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