Tribunal de Justiça
Hospital deve indenizar fisioterapeuta que foi retirada das salas de atendimento
Uma sociedade hospitalar deve pagar R$ 15 mil de indenização a uma fisioterapeuta que foi desalojada das instalações do hospital por meio de uma notificação extrajudicial que apresentava um curto prazo para o cumprimento. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Uberlândia.
Segundo consta no processo, em 2005, junto a outros colegas, a fisioterapeuta, que era acionista da unidade hospitalar, passou a atender em quatro salas da enfermaria. Em 2009, o estabelecimento requisitou o espaço por meio de notificação prévia.
A profissional alega que a saída não planejada causou grande impacto em sua vida e a suspensão inesperada de suas atividades representou prejuízo e perda de ganhos. Diante disso, decidiu ajuizar a ação requerendo a condenação do hospital ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
A sociedade hospitalar alegou que ofereceu outras áreas em suas dependências para a fisioterapeuta, que teria recusado a proposta.
Em 1ª Instância, a ré foi condenada em R$ 15 mil por danos morais, mas o pedido de lucros cessantes foi rejeitado, pois o juiz entendeu que a profissional não possuía direito adquirido sobre o espaço, podendo perder a posse das salas a qualquer momento.
Ambas as partes recorreram. O relator dos recursos, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Uberlândia. O magistrado ponderou que o hospital autorizou a continuidade dos trabalhos em salas diversas das inicialmente ocupadas. O desembargador ressaltou que a fisioterapeuta “não detinha o direito de escolher as salas onde iria instalar a sua clínica, dentro do hospital do qual era acionista, seja porque assim estabelecia o estatuto, seja porque foi assim julgado na ação possessória em que debateram a posse das salas”.
O relator também negou o pedido de redução da indenização, porque considerou o valor acertado. Para ele, a retirada da fisioterapeuta das salas “foi traumática e rápida”, provocando “frustração e desespero”.
Acompanharam o voto a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG