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Tribunal de Justiça

Hotel deve indenizar cliente que teve objetos furtados

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Hóspede teve quarto arrombado e pertences espalhados e furtados (Imagem ilustrativa)

Uma consumidora que teve os pertences furtados em um quarto de hotel durante as férias deverá ser indenizada em quase R$ 8,4 mil pelo estabelecimento e pela rede hoteleira, por danos materiais e morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para reduzir o valor dos danos morais.

A cliente alegou que, em janeiro de 2019, viajou com a filha para Salvador. Durante a estadia, o quarto em que elas estavam foi arrombado, as malas vasculhadas e objetos ficaram espalhados. Vários itens foram levados, dentre eles bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.

A hóspede sustentou que o incidente prejudicou a viagem, pois foi preciso tomar providências diversas, e que o hotel não prestou qualquer assistência às duas. Diante disso, em dezembro de 2019, decidiu ajuizar ação contra o estabelecimento e a rede à qual ele pertence, solicitando o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.

Os réus contestaram as alegações da consumidora, argumentando que ela não demonstrou o prejuízo material sofrido. As duas empresas também sustentaram que o episódio não era suficiente para causar dano moral.

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A decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora considerou que as provas presentes no processo eram suficientes para comprovar o furto e o transtorno. Contudo, como o valor de alguns itens não ficou devidamente provado, a indenização foi fixada em R$ 12 mil pelos danos morais e R$ 2.380 pelos danos materiais, a serem divididos pelas duas empresas.

A rede hoteleira recorreu à 2ª Instância, pedindo a redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a hóspede provou ter sido vítima de um furto por meio de boletim de ocorrência e de depoimento de um funcionário do hotel, sendo que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.

O magistrado também reconheceu o dano moral, porque o incidente acarretou reflexos emocionais negativos à consumidora, que foi forçada a ingressar em juízo para ser reparada pelo prejuízo sofrido.

O montante pelos danos morais, no entanto, foi alterado para R$ 6 mil. Acompanharam a decisão a desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Luiz Gonzaga Silveira Soares.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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