Tribunal de Justiça
Instituição de ensino terá de indenizar estudante por propaganda enganosa
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição de ensino superior a ressarcir a um estudante os valores pagos por mensalidades e a indenizá-lo em R$ 7 mil, por danos morais, devido à prática de propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O aluno ajuizou ação em março de 2021, pleiteando indenização por danos materiais e morais contra o centro universitário. Ele sustentou que foi induzido em erro por um anúncio que oferecia bolsas de estudos para graduação.
O panfleto prometia que as três primeiras mensalidades seriam de R$ 49 e as vindouras teriam um abono de 60%, além de ser concedida isenção da matrícula. Passado o trimestre, o estudante foi surpreendido com a cobrança da diferença entre os valores cobrados e o total da mensalidade, de R$ 451, e ameaças de negativação.
A instituição de ensino afirmou que se tratava de um financiamento, sob o argumento de que o aluno aderiu ao chamado “plano de diluição solidária” e conhecia os termos da proposta, já que todas as regras que regulamentam o programa estão disponíveis no site da instituição.
Em 1ª Instância, a juíza Vanessa Torzeckzi Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou o ressarcimento de todo o valor pago pelo estudante, mas negou a indenização por dano moral por entender que não houve danos passíveis de afetar a esfera íntima e a honra. Para a magistrada, não havia prova nos autos de que o aluno, ao assinar o contrato, tinha ciência da diluição do saldo remanescente nas demais parcelas.
“Ademais, o suposto benefício faz com que o aluno fique com uma dívida durante todo o curso e, em caso de pedido de transferência de instituição ou trancamento da matrícula, a dívida vence antecipadamente. Ou seja, o programa feito supostamente com o intuito de beneficiar o aluno, constitui-se, claramente, numa maneira de impedir ou dificultar que o aluno/consumidor tenha a liberdade de procurar outra instituição de ensino”.
O estudante recorreu ao Tribunal, insistindo no dano moral. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, divergiu da decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, caso o consumidor tivesse pleno conhecimento das cláusulas da contratação, provavelmente não contrataria o serviço.
“A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente”, fundamentou.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
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Fonte: TJMG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG