Tribunal de Justiça
Justiça condena agência de viagem a indenizar turista por falha em serviço
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência online de marcação de viagens e hospedagens a indenizar uma passageira em R$10 mil, por danos morais, e em cerca de R$ 2 mil, por danos materiais, por não fornecer o traslado contratado pela cliente e nem as reservas de hotel feitas por ela em uma viagem internacional.
A mulher ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais com o objetivo de cobrir os gastos extras que foi obrigada a fazer em uma viagem a Portugal. Nos autos, ela afirmou ter contratado, no site da empresa, passagens aéreas, traslado e reserva de hotel em Lisboa, para o período entre 12 e 22 de março de 2020.
Entretanto, ao chegar à capital lusitana, segundo a consumidora, o traslado não estava disponível, o que a obrigou a pegar um táxi para o hotel. Ao chegar ao local, deparou-se com a hospedagem fechada, e então descobriu que não havia reservas em nome dela. A mulher se dirigiu a uma delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência.
A agência de viagens se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada porque é apenas intermediária entre a consumidora e quem realmente presta o serviço. Mas a tese não foi acolhida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, em cerca de R$ 2 mil, e por danos morais, fixados em R$ 15 mil.
Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. O magistrado avaliou que a empresa lucra ao fornecer a intermediação entre as empresas prestadoras de serviço e os consumidores, por isso ela fez parte da cadeia de serviços, o que a torna responsável por qualquer dano que ocorrer ao consumidor.
Na avaliação do relator, a empresa que presta serviços intermediando a compra, traslado e venda de pacote de viagens, lucrando pela atividade, ao disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncio e demais parcerias com empresas do ramo, assume responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos clientes, uma vez não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, enquanto intermediadora de venda do pacote turístico, responde pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Todavia, tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator avaliou que o valor fixado pelo dano moral, em 1ª Instância, deveria ser reduzido para R$ 10 mil. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG