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Tribunal de Justiça

Justiça condena laboratório por falha de vacina em cachorro

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Cachorro adquiriu cinomose apesar de ter sido vacinado ( Crédito : Freepik )

A Turma Recursal da Comarca de Araguari, no Triângulo Mineiro, modificou a decisão de 1ª Instância que condenou um laboratório farmacêutico a indenizar uma consumidora após o cachorro dela ter adquirido cinomose, apesar de ter recebido a vacina da empresa contra essa doença. A Turma Recursal manteve a indenização de R$ 1,6 mil por danos materiais e condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A proprietária do cão raça mini dachshund ajuizou ação contra a fabricante do imunizante pleiteando indenização por danos materiais e morais. A consumidora afirmou que sempre usou vacinas contra cinomose produzidas pela mesma empresa, desde que o animal era filhote.

Segundo a autora do processo, o cachorro recebeu a dose do imunizante em 8 de maio de 2021, com validade até 8 de maio de 2022. No entanto, em fevereiro de 2022, o cão contraiu a doença e precisou ser internado. A tutora disse que “o veterinário teria assegurado que a vacina aplicada tem garantia que cobre as despesas com o tratamento da cinomose caso o cão tenha sido vacinado e mesmo assim, contraído a doença”. Ela entrou em contato com o laboratório por meio do SAC, mas não obteve resposta.

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A fabricante se defendeu afirmando que “a eficácia da vacina está ligada diretamente à resposta de cada organismo, não existindo na indústria farmacêutica, seja veterinária ou humana, qualquer vacina que tenha eficácia 100%”. A empresa disse ainda que o imunizante contra cinomose garante eficácia em 90% dos casos, “sendo um percentual muito maior do que a maioria das vacinas do mercado, todavia, mesmo assim, há variação na resposta imunológica de cada animal vacinado”.

Essa tese foi rejeitada pelo juiz Haroldo Pimenta, que não condenou a empresa a pagar danos morais, mas disse que, em relação aos danos materiais, “as vendas da vacina da marca são impulsionadas pelo benefício do seguro ofertado. Portanto, a fabricante deveria ser compelida a cumprir o que prometeu”. A indenização foi fixada em de R$ 1,6 mil.

Diante da negativa dos danos morais, a proprietária do pet recorreu à Turma Recursal de Araguari. Para a juíza Ana Régia Santos Chagas, o vício do produto acarretou no contágio do cachorro com a “doença séria que poderia levá-lo ao óbito”. A magistrada afirmou que a empresa “simplesmente negou a cobertura prometida” e impôs o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

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A juíza Ana Maria Marco Antonio acompanhou a divergência, ficando vencida a relatora, juíza Tainá Silveira Cruvinel.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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