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Tribunal de Justiça

Justiça proíbe optometrista de exercer procedimentos de oftalmologia

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Profissional foi proibido de exercer procedimentos que devem ser feitos apenas por médicos ( Crédito : Imagem ilustrativa )

Um optometrista de Belo Horizonte foi condenado, em primeira instância, a não praticar atos privativos de médico oftalmologista, sob pena de ser multado, por ato praticado, em 5 vezes valor médio de uma consulta de oftalmologista. Ao contrário do oftalmologista, o optometrista é o responsável pela avaliação primária da saúde da visão, e não tem qualificação médica para aprofundar procedimentos e tratamentos.

A ação civil pública que resultou na condenação do profissional foi iniciada em maio de 2021, pela Associação Sociedade Mineira de Oftalmologia, alegando que o acusado estava praticando atos privativos de médico oftalmologista, incorrendo no exercício ilegal da medicina e, sem possuir qualquer habilitação legal, realizando atendimentos oftalmológicos e consultas. A associação acrescentou como agravante que o acusado é sócio de diversas clínicas óticas na região.

Em junho de 2021 a juíza Maria da Glória Reis já havia concedido a tutela de urgência determinando a proibição da prática de atos privativos do médico oftalmologista.

O optometrista  alegou que os atendimentos realizados em óticas configuram exercício legal da profissão dos optometristas, e que não seriam  atos privativos de médico. Ele justificou que a optometria busca identificar e compensar alterações visuais de origem não patológica, como é o caso da miopia e hipertrofia, de forma a melhorar o desempenho visual das pessoas.

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Mas a juíza Maria da Glória Reis citou a própria narrativa do acusado para concluir que ele realiza consultas em suas clínicas sem, contudo apresentar o diploma de medicina e a especialização em oftalmologia.

Ela destacou que a legislação em vigor proíbe que clínicas óticas realizem consultas para clientes, indicando ou permitindo que o consumidor escolha o uso de lentes de grau.

Assim, a juíza Maria da Glória Reis ratificou a tutela concedida anteriormente,  proibindo o optometrista de promover a prática de atos privativos do médico oftalmologista , tais como consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares. A proibição se estendia à manutenção, em seus estabelecimentos, de gabinete optométrico com a finalidade de realizar exames ou demais procedimentos oftalmológicos, de forma gratuita ou onerosa.

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Fonte: TJMG

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Tribunal de Justiça

Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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