Tribunal de Justiça
Mais 28 Municípios de MG retornam ao regime geral de pagamento de precatórios
A Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou cumprido, no final de março, o regime especial de pagamento de precatórios de 28 municípios mineiros, que voltam ao regime geral de pagamentos.
Os precatórios encerram a fase final dos processos de condenação das fazendas publicas, com a entrega de recursos aos beneficiários que obtiveram êxito na demanda judicial definitiva.
No regime especial de pagamento, o ente devedor de precatórios possui prazo constitucional para a quitação de seus débitos. “Caso isto ocorra antes, retorna de pronto ao regime geral, permitindo não só maior previsibilidade orçamentária ao gestor (prefeito), como também maior rapidez do recebimento pelos credores”, disse o juiz coordenador da Assessoria de Precatórios (Asprec) do TJMG, Christian Higuchi.
Em Minas Gerais, eram 444 entes alocados no regime especial, instituído pela EC 94/2016. Graças aos esforços empreendidos pelo TJMG, por meio da Asprec, 317 entes devedores foram reconduzidos para o regime geral (71%), permanecendo outras 127 entidades no regime especial.
Para o gerente de Recursos de Precatórios (Geprec), Marcelo Cândido, responsável pela cobrança das dívidas, este resultado positivo “é reflexo da austeridade da Presidência na condução da cobrança e pagamento de precatórios, aliado ao compromisso e consciência dos prefeitos mineiros em honrar as obrigações municipais”.
De acordo com a Geprec, na atual gestão do TJMG, 54 entes devedores colocaram suas elevadas dívidas de precatórios em dia e puderam ser reposicionados no regime geral de precatórios, com destaque para os Municípios de Barbacena, Carandaí, Ouro Preto, Viçosa, Arcos, Frutal, Itajubá, Pitangui, Pompeu e Governador Valadares.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG