Tribunal de Justiça
Portaria do TJMG dispensa expedição de carta de ordem para solicitação de atos à 1ª Instância
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) implantou, por meio da Portaria nº 54/2024, uma medida que promete trazer mais eficiência e celeridade aos processos judiciais. O documento estabelece que, a partir da aplicação do instituto da cooperação judiciária, os magistrados de segunda instância podem solicitar a prática de atos processuais em primeira instância sem a necessidade de expedição de carta de ordem.
A Portaria, assinada pelo 1º Vice-Presidente do TJMG, desembargador Alberto Vilas Boas, reflete um modelo desburocratizado de justiça, que se alinha aos artigos 67 e seguintes do Código de Processo Civil e à Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
A medida visa à desburocratização dos processos judiciais, permitindo que atos processuais sejam realizados de maneira mais ágil e econômica, por meio de comunicação eletrônica entre as instâncias judiciais.
O instituto da Cooperação Judiciária
A cooperação judiciária é reconhecida como um mecanismo desburocratizado e ágil, essencial para a prática de atos processuais, facilitando a obtenção de resultados mais eficientes e eficazes.
O instituto é pilar fundamental na modernização e eficiência do sistema de justiça, especialmente em um contexto em que a agilidade processual e a desburocratização são cada vez mais valorizadas.
Isso reflete uma tendência contemporânea no direito processual, que busca superar as barreiras tradicionais e fomentar um ambiente de colaboração, otimizando recursos, compartilhando responsabilidades e, sobretudo, garantindo uma resposta judicial mais rápida e justa aos jurisdicionados.
Próximos passos
Com a vigência da Portaria Nº 54/2024 do TJMG, “a determinação ou solicitação de realização de ato processual em primeira instância deverá ser transmitida por meio de comunicação eletrônica, via sistemas informatizados do Tribunal, e dirigida ao juízo em que tramita ou tramitou o processo a que corresponde o feito em tramitação em segundo grau”.
Conforme o art. 3º da Portaria, salvo disposição em sentido contrário, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada, nos autos em tramitação em segunda instância, da comprovação ou informação do atendimento da determinação ou solicitação pelo juízo de primeira instância.
A Portaria ressalva ainda que, caso no juízo de primeira instância que se afigure apto a executar a ordem não haja um processo equivalente ao que se encontra em segunda instância, a execução da determinação ou pedido especificado pode ser realizada, excepcionalmente, por meio do envio de uma carta de ordem.
Compromisso
Alinhando-se ao princípio da duração razoável do processo e em estrita prática da cooperação judiciária, a Portaria Nº 54/2024 evidencia o compromisso do TJMG com uma prestação jurisdicional que respeita o tempo e as necessidades dos cidadãos.
Ao priorizar a cooperação judiciária e a eficiência processual, o TJMG demonstra seu compromisso com um sistema judiciário que valoriza a eficiência, a economia de recursos públicos e a colaboração entre seus membros, propiciando que se busque uma prestação de serviços com justiça e tempestividade. A implementação desta Portaria representa um avanço significativo para o Judiciário Mineiro e pode servir como boa prática a ser replicada.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG