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Tribunal de Justiça

Seguradora terá que indenizar cliente por afastamento após cirurgia preventiva

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A Turma Recursal Exclusiva do Juizado Especial Cível das comarcas de Betim, Belo Horizonte e Contagem, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve sentença que determina que uma seguradora pague indenização de Diária de Incapacidade Temporária (DIT) a uma cliente que passou por cirurgia profilática. A indenização fixada é de R$ 12 mil, valor que deverá ser corrigido. O recurso apresentado pela empresa solicitava perícia médica, o que foi negado em acórdão.

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Segurada realizou cirurgia para retirada dos ovários após estudo genético detectar risco de câncer (Crédito: Freepik/Imagem Ilustrativa)

De acordo com a paciente, um estudo genético detectou a possibilidade de ela desenvolver câncer de ovário. O procedimento terapêutico de histerectomia laparoscópica com anexectomia bilateral foi indicado como forma de tratamento preventivo, o que motivou o afastamento da paciente do trabalho, após a cirurgia, por 45 dias. Ao solicitar à seguradora as diárias por incapacidade temporária, ela teve o requerimento negado.

Para a empresa, o afastamento não se enquadrava no conceito da cobertura de DIT por não ter sido decorrente de doença ou acidente pessoal coberto. A seguradora sustentou que o tratamento foi motivado por um aconselhamento genético e não por um diagnóstico. Alegou também que o procedimento é equiparado à esterilização, o que não encaixaria nos riscos da cobertura.

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Em 1ª Instância, a juíza Daniela Cunha Pereira homologou o projeto de sentença da juíza leiga Letícia Maria Almeida Carvalho, que considerou a cirurgia como um recurso para evitar futura enfermidade. Avaliou também o contrato firmado com a seguradora, que apresenta como finalidade amparar o segurado afastado por razões de saúde.

De acordo com a sentença, o procedimento foi realizado a partir de uma indicação médica para preservar a saúde da autora do processo. Além disso, a operação não foi realizada em caráter experimental ou estético, e a seguradora não contestou a efetividade da cirurgia. Assim, a juíza determinou o pagamento da indenização prevista em apólice.

Ao julgar o recurso, a juíza relatora Flávia Birchal confirmou integralmente a sentença, acompanhada por unanimidade pelas vogais do colegiado, as juízas Adriana de Vasconcelos Pereira e Patrícia Santos Firmo.

O valor de R$ 12 mil deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do afastamento (21/12/2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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