Tribunal de Justiça
Sétima Câmara Criminal condena policiais civis por peculato
Os desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram por peculato quatro investigadores da Polícia Civil que atuavam na Comarca de Pedra Azul. Além da perda dos cargos públicos, eles foram condenados a três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena substituída pela prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos. De acordo com as investigações, os policiais civis teriam desviado parte de uma carga roubada, que havia sido recuperada, e a venderam.
Além deles, foi condenado um comerciante de Teófilo Otoni por receptação qualificada. A pena do comerciante foi fixada em um ano e seis meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de uma prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos. A esposa do comerciante foi absolvida do crime de receptação, já que o conjunto de provas não permitiu identificar o envolvimento da mulher de forma clara e inequívoca.
O crime de peculato é descrito no artigo 312, do Código Penal, como o ato de o funcionário público apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Histórico
Segundo o processo, em 8 de novembro de 2019, um caminhoneiro fazia o transporte de uma carga de produtos de limpeza e de higiene pessoal avaliada em R$ 816,9 mil. A carga, composta por mais de 8 mil caixas de desodorantes e 1,6 mil caixas de creme para pentear, havia saído de Louveira/SP, tendo como destino Igarassú/PE. Na BR-251, próximo a Montes Claros/MG, o caminhoneiro foi rendido e levado à BR-116, onde um outro caminhão, escondido em uma estrada vicinal, em área de mata espessa, aguardava para levar a mercadoria.
O departamento de segurança da transportadora percebeu o desaparecimento do sinal eletrônico que rastreava o caminhão e acionou a Polícia Civil da Delegacia Regional de Pedra Azul/MG para ajudar nas buscas. Os quatro policiais condenados se prontificaram a integrar a equipe de investigadores do caso.
Com a ajuda dos profissionais da transportadora e de um rastreador, a equipe policial chegou à estrada vicinal, onde flagraram os assaltantes carregando o segundo caminhão com a mercadoria roubada. Os ladrões fugiram e o condutor do caminhão foi libertado. Segundo a vítima, parte do material já havia sido transportado em veículos menores. Os quatro policiais preencheram um boletim de ocorrência descrevendo a recuperação de 4,9 mil caixas de mercadorias.
Uma outra parte dos produtos foi encontrada pela Polícia Militar de Águas Vermelhas/MG em um restaurante abandonado às margens da BR-116. A mesma equipe de investigadores foi chamada ao local e elaborou um novo boletim de ocorrência, relatando a recuperação de outras 2,9 mil caixas de produtos de higiene pessoal e beleza.
Os registros do material recuperado foram feitos em número inferior ao que efetivamente foi encontrado. O material desviado foi negociado com um comerciante de Teófilo Otoni, que recebeu a mercadoria em 14 de novembro. Os produtos foram pagos com dois cheques, no valor total de R$ 60 mil. Contudo, um laudo pericial elaborado posteriormente atestou que a mercadoria valia cerca de R$ 143 mil e foi adquirida pelo comerciante sem que fossem apresentadas as notas fiscais relativas aos produtos.
Materialidade
Para os desembargadores, a materialidade do crime ficou comprovada por meio dos autos de apreensão, dos boletins de ocorrência, de laudos, dos termos de restituição, das fichas de vistoria de veículos, das notas fiscais e dos depoimentos coletados. Documentos anexados ao processo também apontaram discrepâncias entre os relatórios elaborados pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, que descreveram a quantidade de produtos encontrados.
Em seu voto, o relator do processo na 2ª Instância, desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, citou a culpabilidade dos réus, os quais, “ao invés de combaterem o episódio concreto de criminalidade, praticaram delito por conta própria”. Para o revisor do caso no TJMG, desembargador Marcílio Eustáquio dos Santos, ainda que os produtos não estivessem expostos à venda no estabelecimento comercial que os receptou, “apenas o fato de terem sido encontrados no interior do local já permite a conclusão da conduta do agente em relação ao delito de receptação em sua forma qualificada”.
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Fonte: TJMG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG