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Tribunal de Justiça

Termos de Ajustamentos Disciplinares promovem celeridade em processos de correção de conduta

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Em Minas Gerais, desde setembro de 2023, está em vigor o Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) (Crédito : Cecilia Pederzoli )

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, na quinta-feira (14/3), o Provimento nº 162, que regulamenta o Artigo 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). O documento formaliza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da Corregedoria Nacional. Já em Minas Gerais, desde setembro de 2023, está em vigor uma iniciativa similar: o Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), normatizado na Resolução nº 1050/2023. Ambas as iniciativas permitem realizar, de forma mais célere, a correção disciplinar relacionada a condutas infracionais de menor gravidade.

O provimento da Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta os procedimentos no âmbito daquele colegiado, relacionados a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, serventuárias e serventuários do Poder Judiciário e delegatárias e delegatários de serventias extrajudiciais. Em Minas, a resolução do Órgão Especial refere-se atualmente ao ajustamento de infrações administrativas praticadas por servidoras e servidores, e a Corregedoria-Geral de Justiça já está analisando a possibilidade de regulamentação para estender esse instrumento nos termos do Provimento 162 do CNJ.

Para o corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, o TAD é uma iniciativa que facilita o trabalho no campo disciplinar. “Quem já passou por uma situação como essa sabe da dificuldade para a composição da comissão processante. Às vezes, os membros nomeados precisam se deslocar de uma a outra comarca para se reunirem”, afirmou.

Embora, atualmente, o TAD seja aplicável apenas a servidoras e servidores, o corregedor informou que já foi encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) um projeto de lei que estende a nova medida à magistratura e à classe de delegatárias e delegatários dos serviços extrajudiciais. “Em situações de menor complexidade, a questão pode ser solucionada de forma mais célere, sem a necessidade da tramitação do processo administrativo disciplinar. Por exemplo, uma das sanções possíveis no âmbito do TAD é o encaminhamento do agente público ao curso de Código de Conduta promovido pela Escola Judicial Edésio Fernandes (Ejef)”, disse o desembargador Corrêa Junior.

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Ele ressaltou que a primeira aplicação do TAD em Minas Gerais ocorreu após um Encontro de Capacitação da Corregedoria (Encor) e motivou a realização de um Termo de Ajustamento que resultou em trabalho adicional para regularização do serviço em uma comarca. Ainda conforme o corregedor-geral, as infrações mais graves ainda são instauradas via Processo Administrativo Disciplinar (PAD), meio pelo qual a Administração Pública apura a falta e, eventualmente, pune o agente público infrator.

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Para o corregedor-geral de Justiça, desembargador Corrêa Junior, o TAD facilita o trabalho no campo disciplinar (Crédito : Euler Junior/TJMG )

Para o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), Marcelo Rodrigues Fioravante, o TAD tem como algumas de suas funções a promoção da ordem jurídico-administrativa e a reeducação do agente público no desempenho de suas atribuições. “A adesão é voluntária por parte de servidoras e servidores, e as medidas devem ser cumpridas e acompanhadas ao longo de até um ano, ao passo que não poderão passar por um novo TAD pelos próximos dois anos, contados a partir do início do cumprimento dos compromissos assumidos”, afirmou.

A celebração do TAD pela CGJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelas Direções do Foro não pode ocorrer caso não haja ressarcimento de eventuais prejuízos materiais e/ou financeiros ou na pendência de sindicância, processo administrativo disciplinar ou investigação e processo criminal em andamento. A nova diretriz abrange as infrações de menor gravidade praticadas por servidoras e servidores, tais como ausência eventual do serviço durante o horário de expediente, sem a prévia autorização do superior imediato, e a paralisação, de forma injustificada, do fluxo de documentos e de processos, além da irregularidade na execução de serviços ou no cumprimento de suas atribuições.

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A celebração do TAD compete ao corregedor-geral de Justiça e à juíza diretora ou ao juiz diretor do Foro. O termo poderá ser proposto pela autoridade, pela comissão sindicante, ou solicitada pelo próprio agente público, e será apresentado em reunião, em caráter reservado, para a servidora ou servidor. A autoridade que conceder irregularmente o TAD poderá ser responsabilizada funcionalmente.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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